Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ekuba Participações Ltda. -
Apelado: Rsp Envidraçamento Panorâmico Ltda. - 1. Digam as partes se há interesse na conciliação. 1.1. Em caso positivo, fica desde já autorizada a remessa dos autos pelo Cartório ao Setor de Conciliação em 2º Grau de Jurisdição, ressaltando que deverão comparecer para o ato os respectivos procuradores das partes com propostas concretas e que tenham poderes para eventual composição. 2. O pedido de justiça gratuita da autora já havia sido indeferido pelo MM. Juízo a quo (fls. 321/324) que julgou a ação improcedente (fls. 801/802). Agora, a autora, ora apelante, reitera o pedido de concessão de justiça gratuita. Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC). No caso dos autos, ficou bem consignado na decisão de indeferimento da benesse que (...) no caso vertente, não se observa circunstância excepcional que autorize o diferimento das custas iniciais para o fim do processo. Ademais, nem mesmo restou configurada a incapacidade momentânea dos demandantes de arcarem com as despesas processuais, sendo que a mera alegação é insuficiente para a necessária comprovação (fl. 323). A apelante, embora faça novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não trouxe qualquer documento para comprovar que houve modificação de sua atuação situação financeira, requisito indispensável ao caso. Diante dessa situação, não é verossímil a alegação da autora apelante de que não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, evidenciando que não pode ser considerado necessitado. Desse modo, fica indeferida a gratuidade a autora apelante. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento de sua apelação. 4. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Mauricio Cazelatto (OAB: 191366/SP) - 4º Andar
Nº 1004994-82.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá -