Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Giovanni Marchesim (OAB 240128/SP) Processo 0028099-21.2022.8.26.0224 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Vitor de Lima Nogueira - É o relatório. FUNDAMENTO. O pedido comporta julgamento imediato, pois, oportunizada a possibilidade de especificar as provas que pretendia produzir, a interessada postulou pelo julgamento. Conforme se verifica dos autos principais, ajuizou execução em face da empresa executada requerendo o pagamento do débito exequendo assim como discriminado na planilha juntada com a inicial dos autos principais. Após tentativas frustradas de encontro de bens penhoráveis em face da executada, foi requerida a sua desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de inexistência de bens em nome da executada e seu encerramento irregular. Ocorre que nada foi produzido para demonstrar a ocorrência das hipóteses legais para a desconsideração, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Ora, a responsabilização de terceiros é regra de exceção e, portanto, somente pode ser deferida quando existem fortes indícios de utilização da personalidade jurídica e de outras pessoas de um mesmo grupo econômico com o claro intuito de fraudar credores. O desvio de finalidade que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe que a pessoa jurídica pratique atos sem relação com o seu objeto social, favorecendo seus sócios ou administradores, não sendo esse o caso. No mesmo sentido, não há, por exemplo, indícios de transferência de bens da pessoa jurídica e o incremento patrimônio dos sócios, ou até mesmo o pagamento direto das dívidas pessoais destes últimos, para que se pudesse caracterizar a confusão patrimonial. Em verdade, o pedido é fundado na insolvência e encerramento irregular, que, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por si sós, não são suficientes para autorizar o pleito de desconsideração, motivo pelo qual revejo posicionamento anterior. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INSOLVÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar. 2. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Precedentes específicos do STJ. 4. Agravo desprovido. (STJ. REsp 1613653 Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Terceira Turma; J. 09/05/2017). No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por dano moral, em fase de cumprimento de sentença - Deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, o qual foi fundamentado apenas na ausência de bens penhoráveis da devedora e de encerramento irregular da empresa - Diligências infrutíferas de bens a penhorar ou eventual encerramento irregular da empresa que não importam, por si só, em abuso da personalidade jurídica, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial - Inteligência dos artigos 133 e 134 do CPC - Requisitos do art. 50 do Código Civil não verificados - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Bandeirante - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264844-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Rejeição. Pedido que a rigor se ampara na insolvência da pessoa jurídica devedora e no seu fechamento de fato ou sua dissolução irregular. Situações que, por si só, não autorizam o afastamento da autonomia patrimonial por meio da medida de desconsideração da personalidade jurídica. Necessidade de comprovação de atos de gestão dolosos a implicar em abuso da personalidade através do desvio da finalidade ou de confusão patrimonial à luz do caráter restritivo e excepcional da medida, o que não se verifica na hipótese vertente. Entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência, inclusive do STJ. - RECURSO DESPROVIDO.x (TJSP Agravo de Instrumento 2286543-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, criada pela jurisprudência dos tribunais norte-americanos (disregard of legal entity), encontrou guarida em vários diplomas legais integrantes do nosso ordenamento jurídico, culminando com sua consagração pelo Novo Código Civil, em seu artigo 50, de modo a aplicar-se às relações civis. Tem como objetivo, desde sua origem, obstar a utilização da autonomia patrimonial dos entes despersonalizados como expediente para a consecução de fraudes. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos legais, admite-se a desconsideração da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Na regulação das relações de natureza civil, o Código Civil admitiu a desconsideração da personalidade jurídica do ente em duas hipóteses bem definidas: desvio de finalidade e confusão patrimonial, permitindo que as obrigações contraídas estendam-se para além do patrimônio do ente despersonalizado. Nesse sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)" (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004 p. 230). Na hipótese sub judice, não foi produzido qualquer elemento de prova apto a comprovar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, tampouco a cessação irregular de suas atividades. Portanto, a desconsideração de sua autonomia patrimonial, por ora, não encontra amparo legal. No contexto delineado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente aos autos principais, e, nada mais havendo, arquivem-se, com baixa. Intime-se.