Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar - Parte: Jose Edson Felix Olavio -
Nº 2128899-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Cajamar - Vistos para julgamento. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou medida cautelar inominada (sic) para atribuir efeito suspensivo ativo (sic) ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que revogou a prisão preventiva do réu José Edson Felix Olavio. Em suas razões (fls. 1/19), o Ministério Público sustenta, em síntese, o seguinte: (i) o CPP prevê a aplicação subsidiária do CPC, que, por sua vez, prevê a possibilidade de se requerer tutela antecipada; (ii) no caso dos autos, estão preenchidos os requisitos para a decretação da prisão preventiva do réu, necessária e urgente para a garantia da ordem pública; (iii) o réu é reincidente específico pelo mesmo crime e estava cumprindo pena quando foi preso em flagrante, de modo que a concessão de medidas cautelares alternativas ao cárcere não se mostra suficiente. Requer, assim, o deferimento da medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ativo (sic) ao recurso em sentido estrito, decretando-se a prisão preventiva de José Edson Felix Olavio. Cuida-se, na origem, de ação penal em que o réu, recorrido, é processado pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003, em face da seguinte imputação: na data dos fatos, o recorrido portava, detinha e transportava no interior de seu veículo um revólver calibre.38, marca Taurus, sem registro junto ao Sistema Nacional de Armas SINARM; o recorrido havia consumido bebida alcoólica numa adega, apoderou-se da arma de fogo e efetuou dois disparos para o alto; a Polícia Militar foi acionada por populares; os agentes o abordaram no carro e encontraram com ele a referida arma e, no interior do veículo, a munição deflagrada, motivo pelo qual foi preso em flagrante; o flagrante foi convertido em prisão preventiva, que, depois do recebimento da denúncia oferecida, foi revogada; o MP interpôs recurso em sentido estrito, que foi recebido sem efeito suspensivo; e ao recurso deverá ser deferido efeito suspensivo ativo, para que seja a segregação cautelar restabelecida. Eis a r. decisão que revogou a prisão preventiva: Em que pese o fato de estar em cumprimento de pena no regime aberto por condenação pelo mesmo tipo de crime, verifico que não estão preenchidos, CUMULATIVAMENTE, os requisitos do art. 312, 313 e 315 do CPP, ou seja, considerando que não existe risco às vítimas, NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e a existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a manutenção da prisão, OU A necessidade da prisão para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Eventual análise do descumprimento das condições do regime aberto deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, o que deverá ser comunicado, conforme determinado à fl. 139. Assim, REVOGO a prisão da prisão preventiva do Réu e defiro liberdade provisória devendo cumprir as seguintes condições: (1) apresentar-se, pessoalmente, no Cartório da 2ª Vara Judicial de Cajamar, no prazo de 10 dias de sua intimação, para declaração de endereço; (2) comparecimento a todos os atos do processo; (3) não alterar o endereço declarado, sem prévia comunicação ao Juízo. Até o momento, não houve manifestação do magistrado de 1ª instância no juízo de retratação. Eis o relatório do necessário. DECIDO, monocraticamente, realizando o juízo de libação da medida cautelar inominada interposta. O pedido de concessão liminar da cautela merece indeferimento. Aliás, é o caso de indeferimento liminar, não apenas do pedido de antecipação da tutela, mas, sim, da própria medida cautelar inominada (sic) proposta para obter o tal efeito suspensivo ativo (sic) inexistente e proscrito. É que a propositura desta medida cautelar, sobretudo com pedido de antecipação liminar da tutela, constitui um total desrespeito à legalidade e recalcitrante afronta à Súmula n. 604 do STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Por muito tempo, insistentemente, em várias outras ações penais, o Ministério Público tentou burlar o dispositivo processual que impede o recebimento do recurso em sentido estrito com efeito suspensivo, impetrando mandados de segurança para obter o tal efeito suspensivo ativo, visando, na realidade, à antecipação da pretensão recursal do RESE interposto. Assim, geralmente, diante de uma decisão que revogasse uma prisão preventiva, o Ministério interpunha o RESE e, concomitantemente, impetrava um mandado de segurança para obter a antecipação da tutela recursal, requerendo, liminarmente, a decretação da segregação cautelar, procedimento que passou a denominar requerimento de concessão de efeito suspensivo ativo. E, ao cabo de um embate dialético histórico, o Superior Tribunal de Justiça colocou cobro a essa pretensão recalcitrante do Ministério Público, editando a Súmula n. 604, que proclamou, explicitamente, o descabimento de mandado de segurança para a obtenção do efeito suspensivo legalmente inexistente. Entretanto, depois dessa pá cal colocada pelo STJ nessa questão, sepultando tal expediente processual, o Ministério Públio, com o nítido propósito de driblar a expressa proibição proclamada na mencionada súmula, passou a propor, não mais mandados de segurança, mas, sim, medidas cautelares inominadas, deduzindo o mesmo pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, e insistindo, indevidamente, no seu deferimento liminar, visando à suspensão da decisão recorrida e a decretação da prisão preventiva. Este Tribunal de Justiça, bem como esta Câmara, contudo, tem rechaçado, reiteradamente, esse procedimento do Ministério Público, afirmando, insistentemente, o descabimento desse expediente processual manobrado com o evidente e inaceitável propósito de contornar a Súmula n. 604 do STJ, em total descompasso com a exigida ética processual: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Inadmissibilidade Pretensão de concessão de efeito suspensivo para Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, na análise de resposta à acusação, reconheceu a incompetência do Tribunal do Júri para conhecimento da ação penal ajuizada Inadmissibilidade do manejo da presente cautelar como sucedâneo de Mandado de Segurança, para contornar a Súmula nº 604 do C. STJ e obter efeito suspensivo não previsto em lei quanto ao referido recurso Inteligência do artigo 584 do CPP Ação cautelar indeferida. (Cautelar Inominada Criminal 2189337-47.2018.8.26.0000, Rel. De Paula Santos, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/01/2019). CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. Pleito de concessão do efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que concedeu a liberdade provisória. Expediente processual manejado em contrariedade à súmula nº 604, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de exame da matéria em sede de antecipação de tutela recursal formulado no bojo do próprio RESE, conforme orientação jurisprudencial da mesma Corte. Ausência, no mais, de flagrante ilegalidade que autorize a antecipação da providência jurisdicional do recurso próprio. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. (Cautelar Inominada Criminal 2057468-82.2023.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/04/2023) CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. Pleito voltado à concessão de efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. IMPROVIMENTO. (Cautelar Inominada Criminal 2134607-81.2021.8.26.0000, Rel. Eduardo Abdalla, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/08/2021) É por isso que, neste caso, o não conhecimento da medida cautelar inominada proposta é de rigor e deve ser proclamado liminarmente. Com efeito, utilizando-se exatamente do expediente proibido, travestido de medida cautelar inominada, violando a legalidade e afrontando a Súmula n. 604 do STJ, o Ministério Público pretende, neste caso, de modo açodado e indevido, obter, inclusive liminarmente, a suspensão da r. decisão que será examinada no RESE e, inclusive, a decretação da prisão preventiva desde já, o que é legalmente inadmissível. No processo penal, a forma legal é garantia assegurada pelo princípio constitucional e convencional do devido processo legal. Não existe previsão legal de efeito suspensivo no processamento dos recursos em sentido estrito. A interposição desse recurso, por opção legal, não impede o imediato cumprimento das respectivas decisões recorridas. E também não há previsão legal de medidas cautelares inominadas. No sistema processual penal, sob a égide do princípio constitucional da legalidade, não existe poder geral de cautela para sustentar ou justificar a adoção de medidas repressivas sem fundamento legal. Não pode o juiz extrapassar os lindes legais que estabelecem limites para a sua atuação punitiva. Nesse sentido, conduzir o processo sob o arnês da legalidade procedimental, estritamente, é imprescindível. Enfim, a forma procedimental é limite para o poder jurisdicional e garantia assegurada ao acusado para coibir intromissões ou restrições indevidas do Estado no espaço dos direitos fundamentais. É o que ensina Aury Lopes Júnior: No processo civil, explica CALAMANDREI, é reconhecido o poder geral de cautela (potere cautelare generale) confiado aos juízes, em virtude do qual eles podem, sempre, onde se manifeste a possibilidade de um dano que deriva do atraso de um procedimento principal, providenciar de modo preventivo a eliminar o perigo, utilizando a forma e o meio que considerem oportunos e apropriados ao caso. Significa dizer que o juiz cível possui amplo poder de lançar mão de medidas de cunho acautelatório, mesmo sendo atípicas as medidas, para efetivar a tutela cautelar. Tanto que o processo civil, além das medidas de antecipação da tutela, consagra um rol de medidas cautelares nominadas e a aceitação das medidas inominadas, em nome do poder geral de cautela. Mas isso só é possível no processo civil. No processo penal, não existem medidas cautelares inominadas e tampouco possui o juiz criminal um poder geral de cautela. No processo penal, forma é garantia. Logo, não há espaço para poderes gerais, pois todo poder é estritamente vinculado a limites e à forma legal. O processo penal é um instrumento limitador do poder punitivo estatal, de modo que ele somente pode ser exercido e legitimado a partir do estrito respeito às regras do devido processo. E, nesse contexto, o Princípio da Legalidade é fundante de todas as atividades desenvolvidas, posto que o due process of law estrutura-se a partir da legalidade e emana daí seu poder. A forma processual é, ao mesmo tempo, limite de poder e garantia para o réu. É crucial para compreensão do tema o conceito de fattispecie giuridica processuale, isto é, o conceito de tipicidade processual e de tipo processual, pois forma é garantia. Isso mostra, novamente, a insustentabilidade de uma teoria unitária, infelizmente tão arraigada na doutrina e jurisprudência brasileiras, pois não existe conceito similar no processo civil. Como todas as medidas cautelares (pessoais ou patrimoniais) implicam severas restrições na esfera dos direitos fundamentais do imputado, exigem estrita observância do princípio da legalidade e da tipicidade do ato processual por consequência. Não há a menor possibilidade de tolerar-se restrição de direitos fundamentais a partir de analogias, menos ainda com o processo civil, como é a construção dos tais poderes gerais de cautela. Toda e qualquer medida cautelar no processo penal somente pode ser utilizada quando prevista em lei (legalidade estrita) e observados seus requisitos legais no caso concreto. (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal, 18ª edição, p. 706/707, g.n.) Assim, neste caso, não há falar no conhecimento do pedido cautelar deduzido sem embasamento legal, divorciado do devido processo legal e afrontoso à Súmula n. 604 do STJ. Não é possível examinar, neste procedimento, o mérito da decisão recorrida. Não cabe decidir, neste expediente elegido indevida e ilegalmente pelo Ministério Público, se a prisão preventiva em menção deve ou não ser mantida. Essa questão será enfrentada no curso procedimental, no devido momento processual e de acordo com o rito legalmente previsto para o regular trâmite do recurso em sentido estrito interposto. É preciso respeitar a legalidade e as veredas do processamento dos recursos sem açodamento. Esta medida cautelar inominada, legalmente inexistente, deve ser, pois, rechaçada liminarmente. Ação cautelar inominada - Concessão de efeito ativo a RESE contra decisão que indeferiu prisão preventiva - Falta de previsão legal - Aplicação da súmula 604 do STJ - Não conhecimento. (Cautelar Inominada Criminal 2092668-53.2023.8.26.0000, Rel. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 19/05/2023). ISSO POSTO, INDEFIRO, liminarmente, a medida cautelar inominada requerida pelo Ministério Público por falta de previsão legal. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - 10º Andar