Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Carolina Portilho Filgueiras da Silva (OAB 440323/SP) Processo 0011451-34.2024.8.26.0405 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Banco Bradesco SA em face de LETICIA APARECIA RIGORDI MOREIRA ME. A parte ré foi pessoalmente intimada (fls. 32) e deixou transcorrer o prazo para manifestação (fls. 33). É o relatório. Fundamento e decido. O incidente deve ser extinto em razão da ausência de interesse de agir. Conforme explica Daniel Amorim Assumpção Neves, o interesse de agir é composto por dois principais elementos: a utilidade e a adequação: "Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Também é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil Volume único. 11. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 133). No caso em exame, conforme ficha cadastral JUCESP (fls. 21/22) e cadastro nacional da pessoa jurídica (fls. 23) a parte ré está constituída como empresário individual, de modo que não há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, em se tratando de empresário individual, não há autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Inexiste distinção entre pessoa física e jurídica, sendo o titular responsável com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da pessoa jurídica. É dizer, o patrimônio do empresário individual se confunde com o da pessoa física do empresário. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a empresa individual é uma ficção jurídica, sem separação patrimonial entre o empresário e a firma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Em suma, para direcionar a ação executiva para o patrimônio do empresário (pessoa natural), não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bastando simples petição nos próprios autos da execução. Nesse mesmo sentido, em caso semelhante, o e. TJSP decidiu pela extinção do IDPJ por ausência de interesse: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão que determina a inclusão de empresário individual homônimo da pessoa natural. Inconformismo da parte. Interesse processual ausente. Empresa individual. Personalidade jurídica da empresa individual indistinta da pessoa natural homônima. Inutilidade da prestação jurisdicional. Extinção do incidente. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2181468-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência do interesse de agir. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda a serventia à baixa na distribuição, arquivando-se o feito com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se.