Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lia Mara Gonçalves (OAB 250068/SP) Processo 1003249-85.2019.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Oksman Transporte e Logistica Ltda Epp -
Vistos. Fls. 232: não prosperam os pedidos para expedição de ofícios para as administradoras de cartão de crédito e débito, fintechs e outras instituições financeiras, considerando que o sistema SISBAJUD é um instrumento de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições participantes, com intermediação técnica do Banco Central do Brasil, colocado à disposição do juízo para a realização das tentativas de bloqueio de ativos financeiros. Nos termos do art. 3º, inc. IV, do Regulamento, consoante o Ofício Circular nº 063/18, do CNJ, publicado na íntegra no DJE de 20/01/2019, o sistema passou a abranger além das instituições financeiras, corretoras e demais tipos de sociedade de crédito, de modo queasfintechssão abrangidas pelas pesquisas eletrônicas, não havendo necessidade de novas diligências. Neste sentido: Execução de título extrajudicial. Requerimento de expedição de ofícios às denominadasFintechs, a fim de localizar ativos financeiros pertencentes à executada. Indeferimento. Manutenção. Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, abrangidas pelo espectro da pesquisa por meio do sistemaBacenjud. As FINTECHS são sociedades de crédito reguladas pelas Resoluções nº 4.656/2018 e nº 4.657/2018 do Banco Central do Brasil. Operam em mercado através de plataformas digitais, com a disponibilização de produtos e serviços financeiros, de forma simplificada e com custos muitas vezes inferiores, diferenciando-se, nesses aspectos, das instituições bancárias. Tais entidades, sendo instituições financeiras, integram o Sistema Financeiro Nacional, estando abrangidas pelo sistema BACENJUD. Suspensão do processo, por ausência de bens penhoráveis. Manutenção. À míngua de localização de bens da executada passíveis de penhora, a suspensão do processo mostrou-se medida acertada, considerando a previsão do art. 921, § 1º, do CPC ("§ 1º Na hipótese do inciso III [quando o executado não possuir bens penhoráveis], o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição"). Agravo não provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2231288-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª VaraCivel; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Além disso, função do juiz não é investigativa, mas instrutória, sendo esse mesmo entendimento respaldado pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE JULGADO - Decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresáriasPicPayServiços, Cielo, Mercado Pago Representações,BanqiInstituição de Pagamento,PagseguroInternet e Nu Pagamentos - Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere poderes instrutórios ao Juiz, mas não lhe impõe o dever de investigação - Incabível o conhecimento do pedido de deferimento da penhora de ativos financeiros dos Executados viaBacenjud(que não foi objeto da decisão agravada) - RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO CONHECIDO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS (VIA BACENJUD), E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2157467-13.2020.8.26.0000; Relator (a): FlavioAbramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) Agravo de Instrumento - Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Expedição de ofícios para busca de ativos atípicos em nome dos devedores - Descabimento - Ausência de interesse público - Poder Judiciário não age como órgão investigativo no lugar das partes - Falta de comprovação de ter o recorrente esgotado todos os meios para a obtenção do reclamo - Inexistência sequer de indícios da existência de ativos da natureza pretendida e a impossibilidade de identificá-los sem a atuação judiciária - Pretensão afastada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270184-02.2019.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020)