SANTO ANTONIO DO ATERRADINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
Reu
IVANILDA DO NASCIMENTO SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Suspensão do Prazo
16/10/2025, 03:53
Suspensão do Prazo
23/09/2025, 02:50
Expedição de Certidão.
18/09/2025, 07:54
Certidão de Publicação Expedida
08/09/2025, 05:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/09/2025, 01:13
Expedição de Certidão.
07/09/2025, 00:57
Processo Suspenso por 6 meses
07/09/2025, 00:57
Conclusos para decisão
05/09/2025, 16:20
Juntada de Decisão
05/09/2025, 16:18
Expedição de Certidão.
29/07/2025, 07:58
Certidão de Publicação Expedida
21/07/2025, 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/07/2025, 20:21
Expedição de Certidão.
18/07/2025, 20:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
18/07/2025, 20:12
Conclusos para decisão
18/07/2025, 14:14
Documentos
Decisão
•07/09/2025, 00:57
Decisão
•18/07/2025, 20:12
Expedição de Certidão.
07/09/2025, 00:57
Processo Suspenso por 6 meses
07/09/2025, 00:57
Conclusos para decisão
05/09/2025, 16:20
Juntada de Decisão
05/09/2025, 16:18
Expedição de Certidão.
29/07/2025, 07:58
Certidão de Publicação Expedida
21/07/2025, 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/07/2025, 20:21
Expedição de Certidão.
18/07/2025, 20:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
18/07/2025, 20:12
Conclusos para decisão
18/07/2025, 14:14
Expedição de Certidão.
19/05/2025, 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/05/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB 231360/SP), RAFAEL LARA MARTINS (OAB 22331/GO) Processo 1534463-37.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Guarulhos - Exectdo: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participações Ltda -
Trata-se de segunda exceção de pré-executividade oposta por parte executada. A exceção possui cognição limitada, por meio da qual cabe à parte alegar a existência de toda e qualquer matéria que impossibilite o prosseguimento da execução.
Trata-se de concretização da ampla defesa. Ainda, é incidente menos gravoso à parte executada, já que não exige garantia prévia do juízo. Também é, como diz o próprio nome, exceção e não regra. E tudo que é exceção se interpreta restritivamente. Estabelecidas tais premissas, o exercício de qualquer direito não pode ser feito de modo abusivo (art. 187 do CC), especialmente quando veiculado por via excepcional. A atividade deve ser realizada de maneira razoável e proporcional. E aceitar múltiplas exceções de pré-executividade é aceitar que a parte executada divida diversas teses defensivas em muitas exceções de pré-executividade. Seu protocolo sucessivo resulta em impedimento ou desaceleração do trâmite da ação executiva, culminando em indevido prejuízo à parte exequente, a qual tem crédito presumidamente líquido e certo. Assim, não pode ser admitida a eternização da demanda com o oferecimento de sucessivas exceções para discutir questões que: a) poderiam ter sido sustentadas na primeira peça de defesa; e, b) que ainda podem ser sustentadas por meio da via usual de defesa na execução fiscal (os embargos à execução fiscal). Sob pena de se permitir abuso do direito de defesa. Destaco, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Segunda exceção de pré-executividade. Execução fiscal. Multa ambiental. Juros moratórios. DL nº 1.736/79, art. 2º. Taxa Selic. LE nº 10.522/02. - [...] As matérias de defesa deveriam ter sido suscitadas na primeira exceção de pré-executividade, não sendo possível o fracionamento do exercício do direito de defesa. Precedentes da Seção de Direito Público. - Exceção de pré-executividade rejeitada. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2283462-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -SEF - Setor de Execuções Fiscais; j. em 11/1/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. [...] Apresentação de segunda exceção de pré-executividade - Preclusão do direito à apresentação das matérias alegadas. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão mantida. Recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2128666-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; j. em 24/11/2022) Em face do exposto, de início, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade. Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, ao arquivo, na forma do art. 40 da LEF.
12/05/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
10/05/2025, 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/05/2025, 03:12
Expedição de Certidão.
08/05/2025, 20:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
08/05/2025, 20:08
Conclusos para decisão
08/05/2025, 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/05/2025, 11:35
Bloqueio/penhora on line
13/02/2025, 18:46
Conclusos para decisão
13/02/2025, 11:43
Expedição de Certidão.
10/02/2025, 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/02/2025, 13:57
Certidão de Publicação Expedida
31/01/2025, 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/01/2025, 11:04
Expedição de Certidão.
30/01/2025, 08:42
Ato ordinatório
30/01/2025, 08:42
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
12/08/2024, 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
01/05/2024, 20:58
Expedição de Outros documentos.
01/05/2024, 20:43
Juntada de Petição de Contra-razões
30/04/2024, 20:45
Juntada de Petição de Contra-razões
30/04/2024, 17:17
Expedição de Certidão.
16/04/2024, 07:16
Certidão de Publicação Expedida
06/04/2024, 01:14
Certidão de Publicação Expedida
06/04/2024, 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/04/2024, 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/04/2024, 09:44
Expedição de Certidão.
05/04/2024, 09:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
05/04/2024, 09:11
Conclusos para despacho
08/01/2024, 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/06/2023, 11:35
Expedição de Certidão.
06/06/2023, 07:25
Certidão de Publicação Expedida
29/05/2023, 04:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/05/2023, 14:49
Expedição de Certidão.
26/05/2023, 09:16
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
26/05/2023, 09:16
Conclusos para decisão
22/05/2023, 16:04
Conclusos para despacho
20/05/2023, 20:03
Reativação de Processo Suspenso
18/05/2023, 00:00
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
11/05/2023, 16:32
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
11/05/2023, 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/12/2022, 16:45
Expedição de Certidão.
19/10/2022, 06:44
Juntada de Petição de Embargos de declaração
18/10/2022, 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
18/10/2022, 09:35
Certidão de Publicação Expedida
11/10/2022, 04:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/10/2022, 12:10
Expedição de Certidão.
08/10/2022, 00:08
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
08/10/2022, 00:08
Conclusos para despacho
04/09/2022, 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/07/2022, 10:45
Expedição de Certidão.
08/05/2022, 08:11
Expedição de Certidão.
27/04/2022, 19:38
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
27/04/2022, 19:38
Conclusos para decisão
24/04/2022, 22:43
Juntada de Petição de Exceção de pré-executividade
17/04/2022, 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/06/2021, 20:03
Expedição de Certidão.
30/05/2021, 07:58
Expedição de Certidão.
19/05/2021, 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
19/05/2021, 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
09/04/2021, 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
08/04/2021, 00:00
Expedição de Carta.
31/03/2021, 09:18
Expedição de Carta.
31/03/2021, 09:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
31/03/2021, 09:17
Conclusos para decisão
29/03/2021, 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
28/11/2020, 16:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao