Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) Processo 1002831-68.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vcerta Marilia Ltda -
Vistos. De início, insta pontuar que a distribuição da presente demanda perante os Juizados Especiais Cíveis é facultativa, podendo a parte ajuizar a demanda perante a justiça comum. Todavia, optando a parte pela distribuição da presente execução de título extrajudicial na justiça especializada, deve observar, dentre outros, a obrigatoriedade da juntada de documento fiscal referente ao negócio jurídico da demanda. Nesse sentido: "Recurso inominado - Execução de título executivo extrajudicial - Microempresa - Extinção pela falta de apresentação de nota fiscal correspondente ao negócio jurídico litigioso - Enunciado nº 135 do FONAJE, Enunciado nº 2 do FOJESP e Enunciado nº 7 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais - Sentença que deve ser mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000583-62.2021.8.26.0347; Relator (a):Carlos Eduardo Montes Netto; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Matão -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021)." "Recurso Inominado. Ação de cobrança proposta por microempresa. Ausência de apresentação do documento fiscal relativo ao negócio jurídico que gerou o débito. Extinção do processo sem análise do mérito. Entendimento consagrado nos enunciados nº135doFonaje, 02 do Fojesp e 07 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJSP. Exigência de apresentação de documento fiscal do negócio jurídico que visa examinar a comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de confirmar seu enquadramento no acesso ao Sistema dos Juizados Especiais. Premissa relacionada à regularidade fiscal para impedir o uso irregular dos Juizados Especiais, por pessoas jurídicas que não preencham os requisitos legais. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1008096-76.2019.8.26.0048; Relator (a):Carlos Henrique Scala de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Atibaia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/01/2020)." Assim, não atendida a determinação de emenda, rejeito liminarmente a petição inicial e Julgo EXTINTO o feito com base no artigo 321, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.