Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Lucia da Silva (OAB 365772/SP) Processo 0002653-93.2017.8.26.0158 - Execução da Pena - Exectdo: ERIK ROBERTO DA SILVA SANTOS - Considerando que o(a) executado(a) ERIK ROBERTO DA SILVA SANTOS sofreu condenação à pena privativa de liberdade, a determinação do regime de cumprimento da pena na fase executória dependerá do resultado da soma da nova condenação ao restante da pena que está sendo cumprida (LEP, art. 111, § único), certo que, o regime mais gravoso deve ser executado primeiro (CP, art. 76), observando-se eventual detração (CP, art. 42). Desta forma, determino a soma das reprimendas impostas no PEC-Principal nº 0002653-93.2017.8.26.0158 e PEC-Dependente(s) nº 0000722-31.2020.8.26.0520, 0001704-88.2025.8.26.0158, fixando o regime fechado para o cumprimento das penas remanescentes, cuja contagem do prazo para a concessão dos benefícios da execução reinicia-se a partir da data da inserção do apenado no regime mais gravoso ou na data da última prisão. Inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execuções Penais. Fixados os parâmetros acima, proceda-se o cálculo. Não sendo apresentada impugnação ficará desde logo homologada a conta para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos setor de cálculo, para retificar ou prestar informação. Comunique-se à Direção do(a) Centro de Detenção Provisória "Luis Cesar Lacerda" - São Vicente, onde se encontra recolhido o executado ERIK ROBERTO DA SILVA SANTOS, RG: 42.260.477, RJI: 181639750-94, para oportuna impressão do cálculo de penas, o qual valerá como Atestado de pena a cumprir, sendo desnecessária a devolução a este Juízo de via assinada pelo executado, uma vez que o referido documento destina-se a cientificá-lo da pena a cumprir, bem como a instruir o prontuário penitenciário. Constatada eventual divergência com o prontuário penitenciário, solicito a gentileza de comunicar-nos, para ser verificada a necessidade de alteração. Determino que os senhores advogados constituídos para obterem acesso integral aos autos digitais deverão providenciar a juntada de instrumento de mandato, por peticionamento eletrônico no portal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP (www.tjsp.jus.br). Anoto que os pedidos de benefícios formulados pelos senhores patronos deverão vir instruídos com o boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária, nos termos do Comunicado CG nº 1376/2018, cujos documentos podem ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais nos endereços disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br). Instruam-se com cópia desta decisão os autos em apenso, que deverão ser mantidos no fluxo de apensados/somados. P.I.C.