Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) Processo 0026308-79.2003.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Bradesco S A Pb 48 140 -
Vistos. Consumou-se a prescrição intercorrente, pois, decorrido o prazo de um ano da suspensão do processo, iniciou-se o transcurso do prazo prescricional quinquenal, tendo se consumado antes que fossem localizados bens da parte executada. Com efeito, em 19/05/2008 foi determinado que os autos aguardassem em arquivo manifestação da parte interessada (fls. 168); decorrido o prazo de um ano, tem-se, portanto, que em 19/05/2009 iniciou-se o prazo prescricional, que se consumou em 19/05/2014. Os autos somente foram desarquivados por força do ofício de fls. 171/178 em 12/12/2024. Verifico, ademais, que o exequente continua inerte, uma vez que decorrido o prazo sem manifestação quanto a ocorrência de prescrição intercorrente. É o que basta para reconhecimento da prescrição intercorrente, dispensável a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. Esse é o entendimento sedimentado pelo STJ, em incidente de assunção de competência, ao tratar da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Nesse julgado, o STJ alterou o entendimento até então prevalecente nessa Corte, decidindo que, nas execuções civis, assim como ocorre nas execuções fiscais, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de intimação pessoal e de inércia do exequente, pela simples circunstância do decurso de um ano de suspensão e mais o período subsequente de prescrição, sem localização de bens penhoráveis. Sendo decisão em assunção de competência, constitui precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, de observância obrigatória por todos os tribunais e juízes brasileiros. Em consequência, contado o prazo de um ano da suspensão do processo e mais cinco anos desde então, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, consumou-se a prescrição intercorrente. Pelo exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Transitando esta em julgado, autorizo que esta sentença, juntamente com a cópia da certidão de trânsito em julgado, sirva como mandado de averbação para CANCELAMENTO da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 76.543 do 2º CRI de Piracicaba/SP, sendo o apartamento nº 44 do 4º andar do bloco B-I do Edifício Elit's Park desta Comarca, anotada na averbação R-1/76543 - protocolo nº 103.886 de 30/08/2005. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. P.I.C.