Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rayanna Martins de Brito (OAB 363279/SP) Processo 1000630-84.2025.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vilza Aparecida dos Nascimento -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Vilza Aparecida dos Nascimento contra Thaissa Gabriela de Almeida e Ana Clara Almeida de Souza. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Pretende-se nos autos, a execução de valores referentes a nota promissória emitida pela devedora, residente na cidade de Assis/SP, sem especificação do local de pagamento (fls. 10). Nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.099/95, "é competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I do domicílio do réu, ou a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. II do local onde a obrigação deva ser satisfeita". Conforme se verifica dos autos, a executada é residente e domiciliada na cidade de Assis/SP., e o local onde a obrigação deve ser satisfeita, na falta de indicação no título exequendo, deve ser o do domicílio do devedor. A falta de indicação expressa do local para pagamento da nota promissória pode ser suprida pelo lugar de sua emissão ou do domicílio do emitente, qual seja, o município de Assis. Nos termos do artigo mencionado, é competente para processar o presente feito, o Juizado de Assis, seja pelo domicílio da executada, seja pela ausência de indicação do local de pagamento, o qual é suprido pelo domicílio do emitente. Veja a jurisprudência, aplicável ao caso: Para a execução fundada em título extrajudicial, a preferência para fixação do foro competente observa a seguinte a ordem: a) foro de eleição; b) lugar do pagamento; e c) domicílio do réu (2ª Seção, CC 4.404-1-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Ainda: "1. Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por incompetência territorial - mantença. 2. Execução de cheque - art.4°, incisos I e II, da Lei n° 9.099/95 - domicílio do réu ou lugar da satisfação da obrigação. 3. O domicílio do Executado é na Comarca de Itapema, no estado de Santa Catarina. 4. O lugar do pagamento do Cheque é na mesma cidade, lugar constante junto ao nome do sacado (banco) - prevalência deste, uma vez que não houve designação especial de lugar de pagamento - inteligência do art. 2 o, inciso I, da Lei 7357/85. 5. Alegações sobre a impossibilidade de reconhecimento da incompetência relativa de oficio, que não se aplica a informalidade do juizado. 6. A incompetência territorial enseja à extinção do processo a teor do art 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95.1. Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível N/A; Relator (a):José Augusto Nardy Marzagão; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; N/A -N/A; Data do Julgamento: 05/11/2010; Data de Registro: 26/11/2010). Em qualquer das hipóteses analisadas este juizado é incompetente para conhecer, processar e julgar a ação. Reconheço, então, a incompetência deste Juizado, nos termos do Enunciado Fonaje nº 89: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Como é sabido, no sistema do Juizado, o reconhecimento da exceção de incompetência territorial implica na extinção do processo. É o que dispõe o art. 51 do mencionado diploma legal: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (..)
Ante o exposto, reconhecida a incompetência deste juízo, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.