Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: FELIPE ALVES DA SILVA -
Intimação - ADV: Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP) Processo 0003629-79.2021.8.26.0637 - Execução da Pena -
Vistos. Fls. 103/104.
Trata-se de pedido de indulto formulado em favor do sentenciado FELIPE ALVES DA SILVA, com fundamento no artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024. O Ministério Público opinou pelo deferimento (fls. 114). É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Depreende-se dos autos que o sentenciado foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Em 24/08/2022, com fundamento no artigo 44, § 4º, do Código Penal e artigo 181, § 1º, b, da Lei das Execuções Penais, a pena restritiva de direitos imposta nos autos foi reconvertida em pena privativa de liberdade (fls. 63). A pena supracitada foi unificada com a pena imposta ao crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/1997, objeto do PEC nº 0003819-71.2023.8.26.0637 (em apenso), nos termos do artigo 111 da LEP, sendo fixado o regime aberto para o cumprimento das penas unificadas (fls. 100). Dispõe o art. 9º, inciso I, do Decreto nº 12.338/24 que: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;" Nestes termos, o executado preencheu os requisitos para a concessão do indulto, vez que, primário, iniciou o cumprimento da pena em regime aberto em 09/03/2023 (fls. 74/75), cumprindo, assim, mais de 1/5 do total da pena antes de 25/12/2024, conforme se verifica do cálculo de fls. 92/95.No mais, o sentenciado não registra punição pela prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto. Portanto, satisfeitos os requisitos objetivos previstos no art. 9º, inciso I, do Decreto nº 12.338/24.
Diante do exposto, CONCEDO INDULTO ao sentenciado FELIPE ALVES DA SILVA com fundamento no artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 12.338/24 e, por consequência, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE dele com relação ao(s) processo(s) nº 0000573-43.2018.8.26.0637 e nº 1500253-16.2018.8.26.0637 (PECs nº 0003629-79.2021.8.26.0637 e nº 0003819-71.2023.8.26.0637) com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal. Ciência às partes.