Execução de Título Extrajudicial 1017184-66.2021.8.26.0405 - TJSP | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 10.210,85
Órgão julgador
Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · Vara Juizado Especial Civel de Osasco
Partes do Processo
ANGELO RODRIGUES DA SILVA
CPF
362.***.***-00
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Autor
REINALDO DOS SANTOS COSTA
CPF
705.***.***-72
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Reu
ISRAELLE CARLA MENEZES DE CASTRO COSTA
CPF
722.***.***-53
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Reu
Advogados / Representantes
JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA
OAB/SP 302770
·
CPF
075.***.***-36
Mostrar
·
Representa: Autor
JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO
OAB/SP 192607
·
CPF
275.***.***-73
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
07/05/2026, 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
07/05/2026, 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
07/05/2026, 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
07/05/2026, 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 362 - Conclusos para decisão - 22/04/2026 21:06:24)
30/04/2026, 15:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 40022504120258269061/SP
22/04/2026, 18:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 351, 352 e 353
27/03/2026, 01:53
Decisão interlocutória
25/03/2026, 07:48
Conclusos para decisão
20/03/2026, 20:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 40022504120258269061/SP
20/03/2026, 08:16
Juntada de Petição
13/03/2026, 10:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/03/2026 - Refer. aos Eventos: 351, 352, 353
12/03/2026, 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/03/2026 - Refer. aos Eventos: 351, 352, 353
11/03/2026, 04:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2026, 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2026, 16:56
Ver todas as movimentações (367)
Todas as movimentações
(367)
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
07/05/2026, 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
07/05/2026, 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
07/05/2026, 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
07/05/2026, 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 362 - Conclusos para decisão - 22/04/2026 21:06:24)
30/04/2026, 15:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 40022504120258269061/SP
22/04/2026, 18:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 351, 352 e 353
27/03/2026, 01:53
Decisão interlocutória
25/03/2026, 07:48
Conclusos para decisão
20/03/2026, 20:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 40022504120258269061/SP
20/03/2026, 08:16
Juntada de Petição
13/03/2026, 10:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/03/2026 - Refer. aos Eventos: 351, 352, 353
12/03/2026, 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/03/2026 - Refer. aos Eventos: 351, 352, 353
11/03/2026, 04:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2026, 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2026, 16:56
Despacho
10/03/2026, 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2026, 16:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 40022504120258269061/SP
03/03/2026, 11:04
Conclusos para decisão
27/02/2026, 16:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 342, 343 e 344
15/02/2026, 01:18
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/01/2026 - Refer. aos Eventos: 342, 343, 344
23/01/2026, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/01/2026 - Refer. aos Eventos: 342, 343, 344
23/01/2026, 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/01/2026, 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/01/2026, 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/01/2026, 17:54
Despacho
21/01/2026, 17:54
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 329 e 330
13/12/2025, 01:22
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 4002250-41.2025.8.26.9061/SP - ref. ao(s) evento(s): 15
05/12/2025, 12:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 40022504120258269061/SP
02/12/2025, 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 328
02/12/2025, 03:16
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/12/2025
25/11/2025, 19:45
Conclusos para decisão
18/11/2025, 18:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 40022504120258269061/SP
18/11/2025, 15:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/11/2025 - Refer. aos Eventos: 328, 329, 330
18/11/2025, 04:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 40022504120258269061
17/11/2025, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/11/2025 - Refer. aos Eventos: 328, 329, 330
17/11/2025, 04:01
Decisão interlocutória
14/11/2025, 17:15
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 326
14/11/2025, 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/11/2025, 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/11/2025, 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/11/2025, 17:15
Conclusos para decisão
13/11/2025, 13:45
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
10/11/2025, 12:24
Conclusos para decisão
10/11/2025, 12:00
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70406623-2Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos SolicitadosData: 07/11/2025 16:03
07/11/2025, 16:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1346/2025Data da Publicação: 03/11/2025
31/10/2025, 05:57
Juntada
31/10/2025, 05:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1346/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 621 e seguintes: Será analisado o bloqueio de fls. 583/584. Trata-se de simples pedido de desbloqueio com fundamento em impenhorabilidade. Diante do expressivo número de demandas em tramitação, pedidos que reputam urgentes, devem ser protocolados pelo interessado e-SAJ clicando no campo específico "Pedido de liminar / tutela antecipada". Converto o julgamento em diligência. Determino que a parte executada apresente, no prazo de 72 horas, os extratos de movimentações dos seis meses anteriores ao bloqueio. Nos extratos deverão ser destacados/grifados os valores recebidos a título de salário/proventos (comprovando-se por holerite, CTPS, dentre outros meios, inclusive) bem como os bloqueios realizados. Sem prejuízo, deverá esclarecer, comprovando documentalmente, se tal conta é vinculada à corrente ou não. Sendo conta-poupança integrada com conta-corrente, deverá apresentar o histórico de movimentação de ambas. Poderá ser formulada proposta de acordo. Nas 72 horas subsequentes deverá a exequente se manifestar independente de nova intimação. Decorridos, conclusos na fila de urgentes. Intime-se.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
30/10/2025, 19:11
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 621 e seguintes: Será analisado o bloqueio de fls. 583/584. Trata-se de simples pedido de desbloqueio com fundamento em impenhorabilidade. Diante do expressivo número de demandas em tramitação, pedidos que reputam urgentes, devem ser protocolados pelo interessado e-SAJ clicando no campo específico "Pedido de liminar / tutela antecipada". Converto o julgamento em diligência. Determino que a parte executada apresente, no prazo de 72 horas, os extratos de movimentações dos seis meses anteriores ao bloqueio. Nos extratos deverão ser destacados/grifados os valores recebidos a título de salário/proventos (comprovando-se por holerite, CTPS, dentre outros meios, inclusive) bem como os bloqueios realizados. Sem prejuízo, deverá esclarecer, comprovando documentalmente, se tal conta é vinculada à corrente ou não. Sendo conta-poupança integrada com conta-corrente, deverá apresentar o histórico de movimentação de ambas. Poderá ser formulada proposta de acordo. Nas 72 horas subsequentes deverá a exequente se manifestar independente de nova intimação. Decorridos, conclusos na fila de urgentes. Intime-se.
30/10/2025, 18:33
Juntada - SAJ
30/10/2025, 11:06
Conclusos para decisão
29/10/2025, 15:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70394999-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 29/10/2025 12:54
29/10/2025, 12:57
Juntada - SAJ
24/10/2025, 14:08
Juntada - SAJ
24/10/2025, 14:08
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70390156-1Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 24/10/2025 13:53
24/10/2025, 13:58
Juntada - SAJ
24/10/2025, 13:56
Juntada - SAJ
24/10/2025, 13:56
Juntada - SAJ
24/10/2025, 13:56
Juntada - SAJ
24/10/2025, 13:56
Juntada - SAJ
24/10/2025, 13:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1287/2025Data da Publicação: 23/10/2025
22/10/2025, 05:37
Juntada
22/10/2025, 05:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1287/2025Teor do ato: I- Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação dos executados, assim, remeto os autos para emissão de MLE. II- Ante a penhora parcialmente positiva, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação. III- Providencie a parte Exequente, no prazo de 10 dias, cálculo atualizado do débito, abatendo-se os valores penhorados devidamente corrigidos, a fim de possibilitar a reiteração da penhora Sisbajud.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
21/10/2025, 17:18
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - I- Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação dos executados, assim, remeto os autos para emissão de MLE. II- Ante a penhora parcialmente positiva, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação. III- Providencie a parte Exequente, no prazo de 10 dias, cálculo atualizado do débito, abatendo-se os valores penhorados devidamente corrigidos, a fim de possibilitar a reiteração da penhora Sisbajud.
21/10/2025, 16:44
Juntada - SAJ
17/10/2025, 16:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70372762-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 10/10/2025 14:55
10/10/2025, 15:06
Juntada - SAJ
02/09/2025, 14:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0814/2025Data da Publicação: 12/08/2025
11/08/2025, 04:10
Juntada
11/08/2025, 04:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0814/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 569: Não houve cumprimento da determinação de fls. 528, motivo pelo qual determinado o prosseguimento às fls. 533. Intime-se da penhora efetuada. Ante o bloqueio parcial, renove-se a repetição programada pelo saldo remanescente. Intime-se.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
08/08/2025, 19:16
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 569: Não houve cumprimento da determinação de fls. 528, motivo pelo qual determinado o prosseguimento às fls. 533. Intime-se da penhora efetuada. Ante o bloqueio parcial, renove-se a repetição programada pelo saldo remanescente. Intime-se.
08/08/2025, 18:34
Conclusos para decisão
06/08/2025, 13:04
Juntada - SAJ
01/08/2025, 10:57
Juntada - SAJ
01/08/2025, 10:57
Juntada - SAJ
01/08/2025, 10:57
Juntada - SAJ
01/08/2025, 10:57
Juntada - SAJ
01/08/2025, 10:57
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70271739-2Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 28/07/2025 18:37
28/07/2025, 18:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0716/2025Data da Publicação: 29/07/2025
28/07/2025, 03:04
Juntada
28/07/2025, 03:04
Juntada - SAJ
25/07/2025, 15:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0716/2025Teor do ato: Vistos. Ante a inércia da parte executada, prossiga-se com as tratativas SISBAJUD e a execução. Intime-se.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
24/07/2025, 18:14
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Ante a inércia da parte executada, prossiga-se com as tratativas SISBAJUD e a execução. Intime-se.
24/07/2025, 17:35
Conclusos para despacho
24/07/2025, 12:53
Expedição de documento - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação do(a) Réu/Executado(a). Nada Mais.
24/07/2025, 12:52
Juntada
24/07/2025, 12:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1017184-66.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Angelo Rodrigues da Silva - REINALDO DOS SANTOS COSTA - - ISRAELLE CARLA MENEZES DE CASTRO COSTA - Manifeste-se o(a) Autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos ofícios de fls. 466/510. - ADV: JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO (OAB 192607/SP), JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA (OAB 302770/SP), JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO (OAB 192607/SP)
09/06/2025, 14:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0418/2025Teor do ato: Manifeste-se o(a) Autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos ofícios de fls. 466/510.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
07/06/2025, 13:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1017184-66.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Angelo Rodrigues da Silva - REINALDO DOS SANTOS COSTA - - ISRAELLE CARLA MENEZES DE CASTRO COSTA - Vistos. Fls. 438 e seguintes: Converto o julgamento em diligência. Apresente a parte executada os 3 últimos holerites. Deverá, ainda, apresentar conforme já determinado, os extratos de movimentações dos seis meses anteriores ao bloqueio. Nos extratos deverão ser destacados/grifados os valores recebidos a título de salário/proventos (comprovando-se por holerite, CTPS, dentre outros meios, inclusive) bem como os bloqueios realizados. Sem prejuízo, deverá esclarecer, comprovando documentalmente, se tal conta é vinculada à corrente ou não. Sendo conta-poupança integrada com conta-corrente, deverá apresentar o histórico de movimentação de ambas. Poderá ser formulada proposta de acordo, tudo no prazo de 5 dias. Nos 5 dias subsequentes deverá a exequente se manifestar independente de nova intimação. Após conclusos urgente. Intime-se. - ADV: JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA (OAB 302770/SP), JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO (OAB 192607/SP), JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO (OAB 192607/SP)
05/06/2025, 19:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0393/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 438 e seguintes: Converto o julgamento em diligência. Apresente a parte executada os 3 últimos holerites. Deverá, ainda, apresentar conforme já determinado, os extratos de movimentações dos seis meses anteriores ao bloqueio. Nos extratos deverão ser destacados/grifados os valores recebidos a título de salário/proventos (comprovando-se por holerite, CTPS, dentre outros meios, inclusive) bem como os bloqueios realizados. Sem prejuízo, deverá esclarecer, comprovando documentalmente, se tal conta é vinculada à corrente ou não. Sendo conta-poupança integrada com conta-corrente, deverá apresentar o histórico de movimentação de ambas. Poderá ser formulada proposta de acordo, tudo no prazo de 5 dias. Nos 5 dias subsequentes deverá a exequente se manifestar independente de nova intimação. Após conclusos urgente. Intime-se.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
04/06/2025, 01:25
Despacho/Decisão - Interlocutória - Vistos. Fls. 438 e seguintes: Converto o julgamento em diligência. Apresente a parte executada os 3 últimos holerites. Deverá, ainda, apresentar conforme já determinado, os extratos de movimentações dos seis meses anteriores ao bloqueio. Nos extratos deverão ser destacados/grifados os valores recebidos a título de salário/proventos (comprovando-se por holerite, CTPS, dentre outros meios, inclusive) bem como os bloqueios realizados. Sem prejuízo, deverá esclarecer, comprovando documentalmente, se tal conta é vinculada à corrente ou não. Sendo conta-poupança integrada com conta-corrente, deverá apresentar o histórico de movimentação de ambas. Poderá ser formulada proposta de acordo, tudo no prazo de 5 dias. Nos 5 dias subsequentes deverá a exequente se manifestar independente de nova intimação. Após conclusos urgente. Intime-se.
03/06/2025, 18:16
Conclusos para decisão
30/05/2025, 16:43
Juntada - SAJ
30/05/2025, 16:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0356/2025Data da Publicação: 27/05/2025
28/05/2025, 00:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0356/2025Data da Publicação: 27/05/2025
28/05/2025, 00:48
Juntada
28/05/2025, 00:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0356/2025Data da Publicação: 27/05/2025
28/05/2025, 00:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0356/2025Data da Publicação: 27/05/2025
28/05/2025, 00:48
Juntada
28/05/2025, 00:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0356/2025Data da Publicação: 27/05/2025
28/05/2025, 00:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0356/2025Data da Publicação: 27/05/2025
28/05/2025, 00:48
Juntada
28/05/2025, 00:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0358/2025Teor do ato: Manifeste-se o(a) Autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos ofícios de fls. 466/510.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
28/05/2025, 00:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0356/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 22:19
Juntada
27/05/2025, 22:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0356/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 22:12
Juntada
27/05/2025, 22:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0356/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 22:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0356/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 22:07
Juntada
27/05/2025, 22:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0356/2025Data da Publicação: 27/05/2025
27/05/2025, 22:05
Juntada
27/05/2025, 22:05
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Manifeste-se o(a) Autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos ofícios de fls. 466/510.
26/05/2025, 10:17
Juntada - SAJ
26/05/2025, 10:10
Juntada - SAJ
26/05/2025, 10:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0356/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 458 e seguintes: A repetição programada encontra-se encerrada. Determino a juntada do relatório final. Após, conclusos na fila de urgentes. Cumpra-se com prioridade. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
24/05/2025, 22:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0354/2025Data da Publicação: 22/05/2025
21/05/2025, 09:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0354/2025Data da Publicação: 22/05/2025
21/05/2025, 09:07
Juntada
21/05/2025, 09:07
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 458 e seguintes: A repetição programada encontra-se encerrada. Determino a juntada do relatório final. Após, conclusos na fila de urgentes. Cumpra-se com prioridade. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.
19/05/2025, 18:06
Conclusos para decisão
19/05/2025, 11:12
Conclusos para decisão
19/05/2025, 11:10
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
19/05/2025, 11:08
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
12/05/2025, 01:22
Juntada - SAJ - Manifestação Sobre a Impugnação Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70151332-7Tipo da Petição: Manifestação sobre a ImpugnaçãoData: 30/04/2025 15:25
30/04/2025, 16:50
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70148736-9Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 29/04/2025 11:14
29/04/2025, 11:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0304/2025Data da Publicação: 30/04/2025Número do Diário: 4192
29/04/2025, 04:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0304/2025Teor do ato: Vistos. Fl. 446: Deverá a parte executada juntar prova do caráter salarial da verba bloqueada. Ademais, manifeste-se a parte exequente acerca do pleito. Prazo: 72 horas. Após, tornem conclusos na fila de processos urgentes. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
28/04/2025, 02:15
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fl. 446: Deverá a parte executada juntar prova do caráter salarial da verba bloqueada. Ademais, manifeste-se a parte exequente acerca do pleito. Prazo: 72 horas. Após, tornem conclusos na fila de processos urgentes. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.
25/04/2025, 17:05
Conclusos para decisão
25/04/2025, 09:45
Juntada - SAJ
25/04/2025, 09:45
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que a petição de fls. 446/451 que trata de pedido de desbloqueio, somente foi devidamente visualizada nesta data, em razão da ausência de nomeação correta do evento, o qual deveria ter sido registrado sob o código 394 ("Pedido de Desbloqueio") e assinalado como "urgente". Assim, esta serventia procede à juntada do relatório Sisbajud parcial, considerando que o encerramento da ordem está previsto para o dia 05/05/2025. Diante da urgência, encaminho os autos conclusos com urgência.
25/04/2025, 09:44
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70137331-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/04/2025 17:31
17/04/2025, 17:38
Juntada - SAJ
18/03/2025, 11:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0151/2025Data da Publicação: 05/03/2025Número do Diário: 4155
27/02/2025, 23:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0151/2025Teor do ato: Vistos. (1) Defiro derradeira tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação, utilizando-se da ferramenta teimosinha pelo prazo de trinta dias. (2) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; (3) Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (4) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, deverá indicar bens passíveis de constrição no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. Consigno que conforme o Enunciado nº 75 do FONAJE:a hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor.. Ciente de que, em caso de extinção, a presente execução/incidente de cumprimento de sentença poderá ter prosseguimento dentro do prazo prescricional, desde que encontrado o executado e identificados bens passíveis de expropriação. Intime-se.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
27/02/2025, 02:04
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. (1) Defiro derradeira tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação, utilizando-se da ferramenta teimosinha pelo prazo de trinta dias. (2) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; (3) Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (4) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, deverá indicar bens passíveis de constrição no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. Consigno que conforme o Enunciado nº 75 do FONAJE:a hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor.. Ciente de que, em caso de extinção, a presente execução/incidente de cumprimento de sentença poderá ter prosseguimento dentro do prazo prescricional, desde que encontrado o executado e identificados bens passíveis de expropriação. Intime-se.
26/02/2025, 20:31
Conclusos para despacho
26/02/2025, 08:27
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70063230-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 25/02/2025 15:33
25/02/2025, 15:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0110/2025Data da Publicação: 17/02/2025Número do Diário: 4145
14/02/2025, 01:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0110/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 407/408, 420, 421 e 433/434: Expeça-se certidão para fins de protesto. DEFIRO a penhora de 15% dos recebíveis mensais que a parte executada REINALDO SANTOS DA COSTA, RG n°. 15.696.413 SSP/AM, CPF/MF n°. 705.505.652-72, aufere na empresa OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., até o adimplemento integral do débito que em janeiro/25 perfazia o montante de R$ 20.444,30. Resposta e eventuais documentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (
[email protected]
), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Caso seja parte representada por advogado, basta o simples peticionamento. Prazo de 30 dias. O descumprimento ensejará responsabilização e arbitramento de multa. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a PARTE EXEQUENTE diligenciar o seu cumprimento (Entregar pessoalmente com recibo, ou enviar pelo Correio com Aviso de Recebimento), comprovando nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono (conhecimento) ou inexistência de bens a penhorar (execução/cumprimento de sentença). Intime-se.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
13/02/2025, 03:03
Despacho/Decisão - Interlocutória - Vistos. Fls. 407/408, 420, 421 e 433/434: Expeça-se certidão para fins de protesto. DEFIRO a penhora de 15% dos recebíveis mensais que a parte executada REINALDO SANTOS DA COSTA, RG n°. 15.696.413 SSP/AM, CPF/MF n°. 705.505.652-72, aufere na empresa OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., até o adimplemento integral do débito que em janeiro/25 perfazia o montante de R$ 20.444,30. Resposta e eventuais documentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (
[email protected]
), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Caso seja parte representada por advogado, basta o simples peticionamento. Prazo de 30 dias. O descumprimento ensejará responsabilização e arbitramento de multa. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a PARTE EXEQUENTE diligenciar o seu cumprimento (Entregar pessoalmente com recibo, ou enviar pelo Correio com Aviso de Recebimento), comprovando nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono (conhecimento) ou inexistência de bens a penhorar (execução/cumprimento de sentença). Intime-se.
12/02/2025, 18:29
Conclusos para decisão
06/02/2025, 15:00
Conclusos para despacho
20/01/2025, 14:21
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.25.70010624-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 20/01/2025 13:17
20/01/2025, 13:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0974/2024Data da Publicação: 12/12/2024Número do Diário: 4110
11/12/2024, 00:49
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0974/2024Teor do ato: Vistos. Apresente o exequente memória de cálculo atualizada e requeira em termos de prosseguimento no prazo de 20 dias. Decorrido sem manifestação, retornem os autos para extinção na forma do art. 53. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
10/12/2024, 02:11
Despacho/Decisão - Interlocutória - Vistos. Apresente o exequente memória de cálculo atualizada e requeira em termos de prosseguimento no prazo de 20 dias. Decorrido sem manifestação, retornem os autos para extinção na forma do art. 53. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.
09/12/2024, 17:38
Conclusos para decisão
26/11/2024, 11:03
Juntada - SAJ
14/11/2024, 15:25
Juntada - SAJ
14/11/2024, 15:25
Juntada - SAJ
14/11/2024, 15:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0841/2024Data da Publicação: 29/10/2024Número do Diário: 4080
25/10/2024, 04:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0841/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 420: Defiro derradeiro prazo de 10 dias úteis para que a parte executada comprove o cumprimento da determinação. Não provada, desde já fica aplicada multa de 10% a título de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo a parte exequente nos 10 dias úteis subsequentes apresentar memória de cálculo atualizada para expedição de novo ofício, a ser encaminhada pelo credor. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
24/10/2024, 03:21
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 420: Defiro derradeiro prazo de 10 dias úteis para que a parte executada comprove o cumprimento da determinação. Não provada, desde já fica aplicada multa de 10% a título de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo a parte exequente nos 10 dias úteis subsequentes apresentar memória de cálculo atualizada para expedição de novo ofício, a ser encaminhada pelo credor. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.
23/10/2024, 18:59
Conclusos para decisão
18/09/2024, 10:50
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que esta Serventia realizou pesquisa no site do TJSP acerca do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, conforme protocolo de fl. 413, e, conforme a documentação juntada na data de hoje, fls. 418/419, tal Agravo foi interposto de forma equivocada, considerando que a correta distribuição deveria ser no Colégio Recursal. Diante disso, foi determinado o cancelamento (fl. 418) e cancelado definitivamente (fl. 419). Informo ainda que também foi realizada pesquisa pelo nome da parte executada e de seu patrono no site do TJSP - Colégio Recursal - e não foram encontrados quaisquer processos. Por fim, até a presente data, a parte executada não se manifestou nos autos e não houve distribuição do ofício de fls. 407/408.
18/09/2024, 10:48
Juntada - SAJ
18/09/2024, 10:39
Juntada - SAJ
18/09/2024, 10:39
Juntada - SAJ
20/08/2024, 13:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0575/2024Data da Publicação: 05/08/2024Número do Diário: 4020
01/08/2024, 23:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0575/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 412: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Caso inexista efeito suspensivo, deverá a parte executada cumprir a determinação de fls. 407/408, sob pena de incurso em ato atentatório à dignidade da justiça. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
01/08/2024, 02:32
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 412: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Caso inexista efeito suspensivo, deverá a parte executada cumprir a determinação de fls. 407/408, sob pena de incurso em ato atentatório à dignidade da justiça. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.
31/07/2024, 18:58
Conclusos para decisão
01/07/2024, 15:40
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70222068-3Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)Data: 01/07/2024 13:47
01/07/2024, 13:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0473/2024Data da Publicação: 02/07/2024Número do Diário: 3998
29/06/2024, 00:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0473/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 400/401: Por ora, incluam-se no SERASAJUD. Em recente julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, ainda que em caráter excepcional, a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019
28/06/2024, 02:16
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 400/401: Por ora, incluam-se no SERASAJUD. Em recente julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, ainda que em caráter excepcional, a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
27/06/2024, 17:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0318/2024Data da Publicação: 14/05/2024Número do Diário: 3965
10/05/2024, 23:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0318/2024Teor do ato: Certifico e dou fé que emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor das partes, conforme determinação de fls. 390, referente aos depósitos de fls. 394/397 e 403 sendo remetido para assinatura do Magistrado. A partir de então, a parte deverá proceder ao acompanhamento da conta indicada no formulário MLE, para recebimento da transferência.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
10/05/2024, 02:23
Conclusos para despacho
09/05/2024, 16:18
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Certifico e dou fé que emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor das partes, conforme determinação de fls. 390, referente aos depósitos de fls. 394/397 e 403 sendo remetido para assinatura do Magistrado. A partir de então, a parte deverá proceder ao acompanhamento da conta indicada no formulário MLE, para recebimento da transferência.
09/05/2024, 16:16
Juntada
09/05/2024, 14:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70152728-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 07/05/2024 22:10
07/05/2024, 22:16
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WOCO.24.70152064-0Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 07/05/2024 15:52
07/05/2024, 16:02
Juntada - SAJ
06/05/2024, 16:00
Juntada - SAJ
06/05/2024, 15:59
Juntada - SAJ
06/05/2024, 15:59
Juntada - SAJ
06/05/2024, 15:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0286/2024Data da Publicação: 06/05/2024Número do Diário: 3959
03/05/2024, 00:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0286/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 321 e seguintes: Trata-se de pedido de desbloqueio do importe de R$ 1.500,04. O relatório final de fls. 367/368 indica o bloqueio total de R$ 2,620.09. De fato, o importe sobre o qual recai o pedido de desbloqueio adveio de seu labor (fls. 316 e 350). Adotando como razão de decidir os fundamentos de fls. 317/318, com fulcro no art. 6º da Lei 9099/95, que possibilita ao magistrado adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, entendo deve ser restituído à parte executada o importe de R$ 1.200,03 (80% do valor a título de salário bloqueado), mantendo o saldo remanescente de R$ 1.420,06 ser direcionado para o pagamento de parte da dívida em favor do exequente, o que não prejudicará o sustento do executado (e/ou de sua família). Apresentem as partes formulário devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019. Em seguida, providencie a serventia a emissão do MLE, certificando-se nos autos, observada a necessidade de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Deverá, ainda, apresentar o exequente memória de cálculo atualizada, requerendo eventual penhora de percentual de salário, se o caso. Prazo de 15 dias. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
01/05/2024, 01:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0283/2024Data da Publicação: 03/05/2024Número do Diário: 3958
30/04/2024, 23:40
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 321 e seguintes: Trata-se de pedido de desbloqueio do importe de R$ 1.500,04. O relatório final de fls. 367/368 indica o bloqueio total de R$ 2,620.09. De fato, o importe sobre o qual recai o pedido de desbloqueio adveio de seu labor (fls. 316 e 350). Adotando como razão de decidir os fundamentos de fls. 317/318, com fulcro no art. 6º da Lei 9099/95, que possibilita ao magistrado adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, entendo deve ser restituído à parte executada o importe de R$ 1.200,03 (80% do valor a título de salário bloqueado), mantendo o saldo remanescente de R$ 1.420,06 ser direcionado para o pagamento de parte da dívida em favor do exequente, o que não prejudicará o sustento do executado (e/ou de sua família). Apresentem as partes formulário devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019. Em seguida, providencie a serventia a emissão do MLE, certificando-se nos autos, observada a necessidade de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Deverá, ainda, apresentar o exequente memória de cálculo atualizada, requerendo eventual penhora de percentual de salário, se o caso. Prazo de 15 dias. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.
30/04/2024, 18:07
Conclusos para decisão
30/04/2024, 10:07
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que procedi à juntada do relatório final e efetuei o pedido de transferência na data de hoje. Assim, encaminho os autos conclusos na fila de urgentes.
30/04/2024, 10:06
Juntada - SAJ
30/04/2024, 10:03
Juntada - SAJ
30/04/2024, 10:03
Juntada - SAJ
30/04/2024, 10:02
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
30/04/2024, 10:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0283/2024Teor do ato: Vistos. A repetição programada encontra-se encerrada. Aguarde-se a juntada do resultado final, bem como da transferência dos valores constritos para conta à disposição deste juízo. Após, conclusos na fila de urgentes. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
30/04/2024, 02:22
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. A repetição programada encontra-se encerrada. Aguarde-se a juntada do resultado final, bem como da transferência dos valores constritos para conta à disposição deste juízo. Após, conclusos na fila de urgentes. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.
29/04/2024, 17:57
Conclusos para decisão
29/04/2024, 14:30
Juntada - SAJ - Manifestação Sobre a Impugnação Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70141611-8Tipo da Petição: Manifestação sobre a ImpugnaçãoData: 29/04/2024 10:22
29/04/2024, 10:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0267/2024Data da Publicação: 26/04/2024Número do Diário: 3954
25/04/2024, 01:49
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0267/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 348 e seguintes: Manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias úteis. Após, conclusos na fila de urgentes. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
24/04/2024, 01:45
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 348 e seguintes: Manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias úteis. Após, conclusos na fila de urgentes. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.
23/04/2024, 17:52
Conclusos para decisão
23/04/2024, 14:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70134451-6Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 23/04/2024 13:07
23/04/2024, 13:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0258/2024Data da Publicação: 24/04/2024Número do Diário: 3952
22/04/2024, 23:44
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que procedo a juntada dos extratos dos bloqueios realizados até a presente data. Além disso, informo que a pesquisa Sisbajud - teimosinha está ativa até o dia 26.04.2024, conforme indicado no relatório de fl. 326
22/04/2024, 10:00
Juntada - SAJ
22/04/2024, 09:57
Juntada - SAJ
22/04/2024, 09:57
Juntada - SAJ
22/04/2024, 09:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0258/2024Teor do ato: Vistos. Às fls. 315 o executado, em um simples parágrafo e sem qualquer fundamentação ou juntada de extratos para verificação de valor bloqueado, data de bloqueio e etc, requereu "desbloqueio imediato da conta". Houve decisão de indeferimento, tendo no primeiro parágrafo da decisão sido claro este juízo que somente a juntada do holerite não seria suficiente para comprovar a impenhorabilidade. Novamente o executado peticiona sem nada juntar, o que impossibilita tanto o contraditório quanto qualquer modificação do quanto já decidido. Pondera-se, por fim, que quando de ordem de bloqueio, não se bloqueia a conta bancária, mas sim numerário que nela esta depositado. Em se comprovando que o valor depositado e que foi bloqueado é de natureza impenhorável, haveria a possibilidade do desbloqueio. Assim, proceda a serventia juntada de extrato de bloqueios realizados até a presente data. Junte o executado o extrato bancário no qual houve o bloqueio de valores, comprovando que o montante bloqueado é impenhorável. Após, conclusos. Int.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
22/04/2024, 02:58
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Às fls. 315 o executado, em um simples parágrafo e sem qualquer fundamentação ou juntada de extratos para verificação de valor bloqueado, data de bloqueio e etc, requereu "desbloqueio imediato da conta". Houve decisão de indeferimento, tendo no primeiro parágrafo da decisão sido claro este juízo que somente a juntada do holerite não seria suficiente para comprovar a impenhorabilidade. Novamente o executado peticiona sem nada juntar, o que impossibilita tanto o contraditório quanto qualquer modificação do quanto já decidido. Pondera-se, por fim, que quando de ordem de bloqueio, não se bloqueia a conta bancária, mas sim numerário que nela esta depositado. Em se comprovando que o valor depositado e que foi bloqueado é de natureza impenhorável, haveria a possibilidade do desbloqueio. Assim, proceda a serventia juntada de extrato de bloqueios realizados até a presente data. Junte o executado o extrato bancário no qual houve o bloqueio de valores, comprovando que o montante bloqueado é impenhorável. Após, conclusos. Int.
19/04/2024, 14:59
Conclusos para decisão
19/04/2024, 14:41
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70129401-2Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 18/04/2024 15:35
18/04/2024, 15:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0190/2024Data da Publicação: 04/04/2024Número do Diário: 3938
02/04/2024, 22:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0190/2024Teor do ato: Vistos. A simples juntada de holerite não comprova bloqueio de valores impenhoráveis, pois a contrição pode ser se dado em valor diverso. Outrossim, importante ressaltar que valores recebidos a título de salário/proventos são penhoráveis, pese constar no rol do art. 833 NCPC. Em recente julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, ainda que em caráter excepcional, a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que exceda
02/04/2024, 06:52
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. A simples juntada de holerite não comprova bloqueio de valores impenhoráveis, pois a contrição pode ser se dado em valor diverso. Outrossim, importante ressaltar que valores recebidos a título de salário/proventos são penhoráveis, pese constar no rol do art. 833 NCPC. Em recente julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, ainda que em caráter excepcional, a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam
01/04/2024, 18:28
Conclusos para decisão
01/04/2024, 09:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.24.70104884-4Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 01/04/2024 09:17
01/04/2024, 09:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0116/2024Data da Publicação: 12/03/2024Número do Diário: 3923
09/03/2024, 01:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0116/2024Teor do ato: Vistos. Fls. Sigilo: Diante da informação de descumprimento, ao bloqueio de ativos. Fls. 309/311: Eventuais manifestações acerca de erro de cálculo devem ser apresentadas em impugnação. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
07/03/2024, 12:19
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. Sigilo: Diante da informação de descumprimento, ao bloqueio de ativos. Fls. 309/311: Eventuais manifestações acerca de erro de cálculo devem ser apresentadas em impugnação. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.
04/03/2024, 18:26
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.23.70440038-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/11/2023 14:00
29/11/2023, 15:08
Conclusos para despacho
16/11/2023, 15:29
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
08/11/2023, 14:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0847/2023Data da Publicação: 16/10/2023Número do Diário: 3839
11/10/2023, 03:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0847/2023Teor do ato: Certifico e dou fé que emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme determinação, sendo remetido para assinatura do Magistrado. A partir de então, a parte deverá proceder ao acompanhamento da conta indicada no formulário MLE, para recebimento da transferência.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
10/10/2023, 09:50
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Certifico e dou fé que emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme determinação, sendo remetido para assinatura do Magistrado. A partir de então, a parte deverá proceder ao acompanhamento da conta indicada no formulário MLE, para recebimento da transferência.
10/10/2023, 07:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.23.70372840-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 09/10/2023 10:50
09/10/2023, 10:58
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0837/2023Data da Publicação: 10/10/2023Número do Diário: 3837
09/10/2023, 02:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0837/2023Teor do ato: Intimar o patrono dos executados para que junte, no prazo de 10 (dez) dias, formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto 483/2019, para liberação do valor depositado nos autos, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças. Regularize ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
06/10/2023, 03:49
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Intimar o patrono dos executados para que junte, no prazo de 10 (dez) dias, formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto 483/2019, para liberação do valor depositado nos autos, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças. Regularize ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação.
05/10/2023, 16:16
Juntada - SAJ
05/10/2023, 10:19
Juntada - SAJ
05/10/2023, 10:19
Juntada - SAJ
05/10/2023, 10:19
Juntada - SAJ
05/10/2023, 10:19
Juntada - SAJ
05/10/2023, 10:19
Juntada - SAJ
05/10/2023, 10:19
Juntada - SAJ
05/10/2023, 10:19
Juntada - SAJ
05/10/2023, 10:19
Juntada - SAJ
05/10/2023, 10:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0721/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813
01/09/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP) Processo 1017184-66.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Angelo Rodrigues da Silva - Exectdo: REINALDO DOS SANTOS COSTA, ISRAELLE CARLA MENEZES DE CASTRO COSTA - Vistos. HOMOLOGO o acordo, e suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do acordo sem provocação da parte exequente, o feito será extinto pelo integral cumprim
01/09/2023, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0721/2023Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo, e suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do acordo sem provocação da parte exequente, o feito será extinto pelo integral cumprimento da obrigação. Expeça-se MLE em favor da parte executada. Cancelem-se eventuais restrições. Aguarde-se e conclusos para extinção do feito. Intime-se.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
31/08/2023, 02:18
Processo Suspenso por Convenção das Partes - Vistos. HOMOLOGO o acordo, e suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do acordo sem provocação da parte exequente, o feito será extinto pelo integral cumprimento da obrigação. Expeça-se MLE em favor da parte executada. Cancelem-se eventuais restrições. Aguarde-se e conclusos para extinção do feito. Intime-se.
30/08/2023, 20:27
Conclusos para decisão
30/08/2023, 13:08
Juntada - SAJ
30/08/2023, 11:34
Juntada - SAJ
30/08/2023, 11:34
Juntada - SAJ
30/08/2023, 11:34
Juntada - SAJ
30/08/2023, 11:29
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.23.70316529-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/08/2023 10:03
29/08/2023, 10:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0701/2023Data da Publicação: 28/08/2023Número do Diário: 3808
25/08/2023, 03:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0701/2023Teor do ato: Vistos. Para homologação do acordo de fls. 252/254, regularizem os executados sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
24/08/2023, 02:27
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para homologação do acordo de fls. 252/254, regularizem os executados sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.
23/08/2023, 17:04
Conclusos para despacho
23/08/2023, 10:13
Juntada - SAJ - Pedido de Homologação de Acordo Juntado - Nº Protocolo: WOCO.23.70308550-9Tipo da Petição: Pedido de Homologação de AcordoData: 23/08/2023 09:54
23/08/2023, 09:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0671/2023Data da Publicação: 16/08/2023Número do Diário: 3800
15/08/2023, 04:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0671/2023Teor do ato: Vistos. Em consulta ao SISBAJUD observo que até o presente momento foram bloqueados R$ 715,54 de Reinaldo e R$ 1703,60 de Israelle. Não há holerite de Reinaldo, tampouco extratos que comprovem que o bloqueio ocorreu sobre salário de ambos. Defiro derradeiro prazo de 72 horas para que a parte executada junte tais documentos. Atente-se o patrono de que os extratos devem indicar o depósito do salário, e o bloqueio sobre tais valores, a fim de viabilizar a análise da alegação de impenhorabilidade. Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, pedidos de desbloqueios de valores tidos por impenhoráveis devem ser protocolados pela Douta Patrona pelo e-SAJ clicando no campo específico "Pedido de liminar / tutela antecipada". Após, conclusos na fila de urgentes. Intime-se.Advogados(s): Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
14/08/2023, 02:16
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Em consulta ao SISBAJUD observo que até o presente momento foram bloqueados R$ 715,54 de Reinaldo e R$ 1703,60 de Israelle. Não há holerite de Reinaldo, tampouco extratos que comprovem que o bloqueio ocorreu sobre salário de ambos. Defiro derradeiro prazo de 72 horas para que a parte executada junte tais documentos. Atente-se o patrono de que os extratos devem indicar o depósito do salário, e o bloqueio sobre tais valores, a fim de viabilizar a análise da alegação de impenhorabilidade. Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, pedidos de desbloqueios de valores tidos por impenhoráveis devem ser protocolados pela Douta Patrona pelo e-SAJ clicando no campo específico "Pedido de liminar / tutela antecipada". Após, conclusos na fila de urgentes. Intime-se.
11/08/2023, 18:53
Conclusos para decisão
11/08/2023, 12:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.23.70291128-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/08/2023 15:44
10/08/2023, 15:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.23.70290991-5Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 10/08/2023 15:10
10/08/2023, 15:17
Juntada - SAJ
09/08/2023, 15:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0641/2023Data da Publicação: 07/08/2023Número do Diário: 3793
04/08/2023, 07:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0641/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 182 e seguintes: As alegações são genéricas e sem indicação de valor controvertido, motivo pelo qual deixo de analisa-las sob tal ponto. Contudo, defiro prazo de 5 dias úteis para que o executado comprove que os valores bloqueados decorrem de seu trabalho. Para tanto, junte holerite e extratos bancários dos últimos seis meses. Após, diga o exequente em 5 dias úteis e conclusos na fila de urgentes. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.Advogados(s): Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
03/08/2023, 06:54
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 182 e seguintes: As alegações são genéricas e sem indicação de valor controvertido, motivo pelo qual deixo de analisa-las sob tal ponto. Contudo, defiro prazo de 5 dias úteis para que o executado comprove que os valores bloqueados decorrem de seu trabalho. Para tanto, junte holerite e extratos bancários dos últimos seis meses. Após, diga o exequente em 5 dias úteis e conclusos na fila de urgentes. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.
02/08/2023, 18:32
Conclusos para decisão
01/08/2023, 14:46
Juntada - SAJ
01/08/2023, 14:45
Expedição de documento - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação do(a) executado. Sendo assim remeto os autos para bloqueio de ativos. Nada Mais.
28/06/2023, 16:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0519/2023Data da Publicação: 29/06/2023Número do Diário: 3766
28/06/2023, 02:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0519/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 181: Ciência à parte exequente. Certifique-se o decurso de prazo para pagamento. Ao bloqueio de ativos. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.Advogados(s): Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
27/06/2023, 07:00
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 181: Ciência à parte exequente. Certifique-se o decurso de prazo para pagamento. Ao bloqueio de ativos. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se.
26/06/2023, 19:52
Conclusos para despacho
21/03/2023, 10:55
Juntada - SAJ
21/03/2023, 10:54
Juntada - SAJ
21/03/2023, 10:54
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA532877725TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Israelle Carla de Castro CostaDiligência : 08/03/2023
11/03/2023, 11:02
Juntada
11/03/2023, 11:02
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
06/02/2023, 09:33
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
24/11/2022, 10:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.22.70345809-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 01/11/2022 09:25
01/11/2022, 09:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0838/2022Data da Publicação: 21/10/2022Número do Diário: 3615
20/10/2022, 02:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0838/2022Teor do ato: Ante os endereços localizados nas pesquisas retro, manifeste-se a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual(is) endereço(s) pretende a citação/intimação, considerando-se o Comunicado CG nº 1.530/2021 que prevê a inclusão das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço, etc), em caso de recolhimento do preparo.Advogados(s): Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
19/10/2022, 12:09
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ante os endereços localizados nas pesquisas retro, manifeste-se a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual(is) endereço(s) pretende a citação/intimação, considerando-se o Comunicado CG nº 1.530/2021 que prevê a inclusão das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço, etc), em caso de recolhimento do preparo.
19/10/2022, 12:04
Juntada - SAJ
19/10/2022, 12:03
Juntada - SAJ
19/10/2022, 12:03
Juntada - SAJ
19/10/2022, 12:03
Juntada - SAJ
19/10/2022, 12:03
Juntada - SAJ
19/10/2022, 12:03
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0756/2022Data da Publicação: 22/09/2022Número do Diário: 3595
21/09/2022, 02:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0756/2022Teor do ato: Vistos. Defiro pesquisas de endereços unicamente através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Intime-se.Advogados(s): Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
20/09/2022, 01:54
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro pesquisas de endereços unicamente através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Intime-se.
19/09/2022, 19:47
Juntado - Ofício
17/08/2022, 11:55
Conclusos para despacho
12/08/2022, 12:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.22.70236908-1Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 05/08/2022 17:00
05/08/2022, 17:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0602/2022Data da Publicação: 02/08/2022Número do Diário: 3559
01/08/2022, 02:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0602/2022Teor do ato: - Manifestar(em)-se referente ao A.R. negativo de fls. 150, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. - Cumprir serasajud.Advogados(s): Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
29/07/2022, 09:45
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor - - Manifestar(em)-se referente ao A.R. negativo de fls. 150, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. - Cumprir serasajud.
29/07/2022, 09:41
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AA424477263TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Israelle Carla de Castro Costa
29/07/2022, 08:01
Juntada
29/07/2022, 08:00
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
15/07/2022, 09:51
Ofício - SAJ - Ofício Expedido - Certifico e dou fé que, atendendo à r. Decisão de fls. 143, procedi com a inclusão dos executados no SERASAJUD. Nada Mais.
07/07/2022, 14:45
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ante o novo endereço informado às fls. 146, passo para cumprimento do(a) mandado/carta AR.
04/07/2022, 09:21
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.22.70188722-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 27/06/2022 17:23
27/06/2022, 17:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0469/2022Data da Publicação: 21/06/2022Número do Diário: 3529
16/06/2022, 03:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0469/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 141/142: Inclua-se o nome dos executados no SESASAJUD. Manifeste-se o exequente em relação à executada ainda não citada. Intime-se.Advogados(s): Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
15/06/2022, 01:48
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 141/142: Inclua-se o nome dos executados no SESASAJUD. Manifeste-se o exequente em relação à executada ainda não citada. Intime-se.
14/06/2022, 14:26
Conclusos para despacho
13/04/2022, 18:02
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.22.70101607-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 11/04/2022 17:02
11/04/2022, 18:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0258/2022Data da Publicação: 07/04/2022Número do Diário: 3482
06/04/2022, 03:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0258/2022Teor do ato: Manifeste-se o exequente quanto a devolução da carta precatória cumprida negativa.Advogados(s): Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
05/04/2022, 12:12
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se o exequente quanto a devolução da carta precatória cumprida negativa.
05/04/2022, 11:24
Juntada - SAJ
05/04/2022, 11:19
Protocolizada Petição - Protocolo Juntado
21/02/2022, 13:48
Carta precatória expedida - SAJ - Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Sem Audiência - Juizado
21/02/2022, 13:30
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ante seis tentativas de citação, conforme atestado pelo carteiro, fls. 108 e 113, nesta data faço a remessa dos autos ao setor de cumprimento para expedição do mandado/precatória de citação.
15/12/2021, 10:24
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AR366696151TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Israelle Carla de Castro Costa
11/12/2021, 19:00
Juntada
11/12/2021, 19:00
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
01/12/2021, 00:09
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
01/12/2021, 00:09
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AR366696148TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Israelle Carla de Castro CostaDiligência : 11/11/2021
19/11/2021, 14:00
Juntada
19/11/2021, 14:00
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
22/10/2021, 18:58
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
22/10/2021, 18:50
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Reenviar AR de fls. 105 e 108.
21/10/2021, 14:53
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AR366634024TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Israelle Carla de Castro Costa
21/10/2021, 05:00
Juntada
21/10/2021, 05:00
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AR366633973TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Reinaldo Santos da Costa
20/10/2021, 18:01
Juntada
20/10/2021, 18:01
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AR366633995TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Israelle Carla de Castro Costa
19/10/2021, 09:00
Juntada
19/10/2021, 09:00
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AR366634007TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Israelle Carla de Castro Costa
06/10/2021, 18:02
Juntada
06/10/2021, 18:02
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AR366634015TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Israelle Carla de Castro Costa
30/09/2021, 13:02
Juntada
30/09/2021, 13:02
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado - Juntada de AR : AR366633956TJSituação : Não existe nº indicadoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Reinaldo Santos da Costa
29/09/2021, 14:00
Juntada
29/09/2021, 14:00
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente - Juntada de AR : AR366634038TJSituação : Endereço insuficienteModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Israelle Carla de Castro Costa
27/09/2021, 14:00
Juntada
27/09/2021, 14:00
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AR366633987TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Reinaldo Santos da Costa
24/09/2021, 21:01
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AR366633960TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Reinaldo Santos da Costa
24/09/2021, 06:01
Juntada
24/09/2021, 06:01
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AR366633942TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Reinaldo Santos da CostaDiligência : 20/09/2021
24/09/2021, 06:01
Juntada
24/09/2021, 06:01
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente - Juntada de AR : AR366633939TJSituação : Endereço insuficienteModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Reinaldo Santos da Costa
24/09/2021, 05:01
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente - Juntada de AR : AR366633925TJSituação : Endereço insuficienteModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Israelle Carla de Castro Costa
24/09/2021, 04:00
Juntada
24/09/2021, 04:00
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
13/09/2021, 16:03
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
13/09/2021, 16:03
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
13/09/2021, 16:03
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
13/09/2021, 16:01
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
13/09/2021, 16:01
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
13/09/2021, 15:57
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
13/09/2021, 15:57
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
13/09/2021, 15:57
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
13/09/2021, 15:57
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
13/09/2021, 15:56
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
13/09/2021, 15:56
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
13/09/2021, 15:56
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ante o(s) novo(s) endereço(s) informado(s), passo para cumprimento da(s) carta(s) de citação
03/09/2021, 14:15
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WOCO.21.70233124-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 19/08/2021 15:44
19/08/2021, 15:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0183/2021Data da Disponibilização: 09/08/2021Data da Publicação: 10/08/2021Número do Diário: 3336Página: 2602
09/08/2021, 12:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0183/2021Teor do ato: Ante o(s) endereço(s) localizado(s) na(s) pesquisa(s) retro, manifeste-se a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual(is) endereço(s) pretende a citação do executado.Advogados(s): Jose Cordeiro de Siqueira (OAB 302770/SP)
06/08/2021, 10:10
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ante o(s) endereço(s) localizado(s) na(s) pesquisa(s) retro, manifeste-se a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual(is) endereço(s) pretende a citação do executado.
05/08/2021, 13:37
Juntada - SAJ
05/08/2021, 13:31
Juntada - SAJ
05/08/2021, 13:31
Juntada - SAJ
05/08/2021, 13:31
Juntada - SAJ
05/08/2021, 13:31
Juntada - SAJ
05/08/2021, 13:31
Juntada - SAJ
05/08/2021, 13:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0175/2021Data da Disponibilização: 29/07/2021Data da Publicação: 30/07/2021Número do Diário: 3329Página: 2478
29/07/2021, 11:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0175/2021Teor do ato: A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual (artigo 2°). Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Memorável alição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" (STF, notícia de 20/05/2009). Assim, a mantença de processos sem que a parte forneça dados mínimos para citação, utilizando do aparato Estatal como meio de pesquisa, fatalmente acarretará prejuízo aos demais jurisdicionados que aguardam a tramitação célere de seus processos ao optarem por este juízo. Deste modo, defiro pesquisas unicamente através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a vinda das informações de endereços: (1) Excepcionalmente, CITE-SE o(a) executado(a), via correio, para que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada. (2) Caso reconheça o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer o parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 53 da Lei 9.099/95 cc. art. 916, caput e §5º, incisos I e II do NCPC). (3) Garantido o juízo, intimem-se as partes a, no prazo improrrogável de 5 dias, entrar em contato com este juízo via petição eletrônica (advogado) ou através do
[email protected]
, indicando o número do processo a que se refere, seu(s) telefone(s) com DDD, além de seu endereço eletrônico para que o convite da audiência virtual, onde constarão data e hora, seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual. Após, d
28/07/2021, 11:13
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual (artigo 2°). Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Memorável alição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" (STF, notícia de 20/05/2009). Assim, a mantença de processos sem que a parte forneça dados mínimos para citação, utilizando do aparato Estatal como meio de pesquisa, fatalmente acarretará prejuízo aos demais jurisdicionados que aguardam a tramitação célere de seus processos ao optarem por este juízo. Deste modo, defiro pesquisas unicamente através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a vinda das informações de endereços: (1) Excepcionalmente, CITE-SE o(a) executado(a), via correio, para que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada. (2) Caso reconheça o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer o parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 53 da Lei 9.099/95 cc. art. 916, caput e §5º, incisos I e II do NCPC). (3) Garantido o juízo, intimem-se as partes a, no prazo improrrogável de 5 dias, entrar em contato com este juízo via petição eletrônica (advogado) ou através do
[email protected]
, indicando o número do processo a que se refere, seu(s) telefone(s) com DDD, além de seu endereço eletrônico para que o convite da audiência virtual, onde constarão data e hora, seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual. Após, designe-s
27/07/2021, 11:30
Conclusos para decisão
27/07/2021, 11:17
Distribuição por Sorteio
21/07/2021, 20:01
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
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25/03/2026, 07:48
DESPACHO/DECISÃO
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10/03/2026, 16:56
DESPACHO/DECISÃO
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21/01/2026, 17:54
DESPACHO/DECISÃO
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05/12/2025, 12:29
DESPACHO/DECISÃO
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14/11/2025, 17:15
DECISÃO
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30/10/2025, 18:33
ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2025, 16:44
DECISÃO
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08/08/2025, 18:34
DECISÃO
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24/07/2025, 17:35
DECISÃO
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03/06/2025, 18:16
ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2025, 10:17
DECISÃO
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19/05/2025, 18:06
DECISÃO
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25/04/2025, 17:05
DECISÃO
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26/02/2025, 20:31
DECISÃO
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12/02/2025, 18:29
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Todos os documentos
(45)
DESPACHO/DECISÃO
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25/03/2026, 07:48
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DESPACHO/DECISÃO
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21/01/2026, 17:54
DESPACHO/DECISÃO
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05/12/2025, 12:29
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14/11/2025, 17:15
DECISÃO
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30/10/2025, 18:33
ATO ORDINATÓRIO
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DECISÃO
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08/08/2025, 18:34
DECISÃO
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24/07/2025, 17:35
DECISÃO
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03/06/2025, 18:16
ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2025, 10:17
DECISÃO
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19/05/2025, 18:06
DECISÃO
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25/04/2025, 17:05
DECISÃO
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26/02/2025, 20:31
DECISÃO
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12/02/2025, 18:29
DECISÃO
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09/12/2024, 17:38
DECISÃO
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23/10/2024, 18:59
DECISÃO
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31/07/2024, 18:58
DECISÃO
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27/06/2024, 17:27
ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2024, 16:16
DECISÃO
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30/04/2024, 18:07
DECISÃO
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29/04/2024, 17:57
DECISÃO
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23/04/2024, 17:52
DECISÃO
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19/04/2024, 14:59
DECISÃO
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01/04/2024, 18:28
DECISÃO
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04/03/2024, 18:26
ATO ORDINATÓRIO
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10/10/2023, 07:42
ATO ORDINATÓRIO
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DECISÃO
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DECISÃO
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23/08/2023, 17:04
DECISÃO
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11/08/2023, 18:53
DECISÃO
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02/08/2023, 18:32
DECISÃO
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ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2022, 10:54
ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2022, 12:04
DECISÃO
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ATO ORDINATÓRIO
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29/07/2022, 09:41
ATO ORDINATÓRIO
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DECISÃO
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ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2021, 14:53
ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
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DECISÃO
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27/07/2021, 11:30