Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Clayton Bernardinelli Almeida (OAB 241167/SP) Processo 1016809-49.2024.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rubens Martins Seabra Junior -
Vistos. Fls.244/259: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. É o caso de acolhimento dos aclaratórios. Em razão da omissão apontada, bem como da petição de fls.345, acolho os aclaratórios para que a omissão seja sanada. Assim, torno sem efeito a sentença de fls. 233/238 para ser modificada nos seguintes termos: "Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95, c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. Decido de modo conciso, vez que, no caso dos autos,
trata-se de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ocorrência de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. De fato, a preliminar arguida pelo requerido é evidente. Deve-se aplicar os efeitos da coisa julgada a este caso concreto, haja vista a ocorrência da tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - entre os autos em tela e o de nº 1019237-38.2023.8.26.0344. É o que se extrai do artigo 337, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - coisa julgada; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Isto posto, considerando os elementos que constam nos autos, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte contrária em honorários advocatícios por não reputar litigância de má-fé. Sem verba sucumbencial nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, opreparocorresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas depreparo, no importe de4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Opreparoserá recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C." Intime-se.