Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Rosemeire Maschietto Bitencourt (OAB 129494/SP), Luciana Siqueira Daniel Guedes (OAB 158799/SP) Processo 1000016-64.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Maria Angela Monteiro Correa, Marili Rossi Monteiro, Marina de Fatima Rossi Monteiro de Paiva, Marisa Rossi Monteiro -
Vistos. Em face das peculiaridades da causa em tela, reputo pouco provável a transação entre as partes neste momento inicial, motivo pelo qual dispenso a realização de audiência de conciliação/mediação no CEJUSC, sem prejuízo de oportuna designação caso vislumbrada possibilidade concreta de acordo. CITE-SE a parte passiva para que, querendo, responda aos termos da ação proposta no prazo e forma legais. Na hipótese da diligência destinada à efetivação do ato de chamamento ao processo resultar frustrada, deverá o(a) autor(a) ser instado a manifestar-se a respeito do(a) AR/certidão negativo(a), fornecendo novo endereço e os meios necessários para realização da citação, ficando desde logo deferidos, independentemente de novo despacho: a concessão de dilação de prazo para pronunciamento, até 30 dias, considerada inclusive a soma de pedidos sucessivos; o rastreamento de endereços na tentativa de obter dados acerca do atual paradeiro da parte passiva, por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Destaco, por oportuno, que ressalvadas as diligências a pedido de beneficiário(a) da justiça gratuita, do Ministério Público ou da Fazenda Pública, cabe à parte interessada antecipar o recolhimento das despesas processuais necessárias à efetivação dos atos que postular (GRD do Oficial de Justiça/Guia FEDTJ). Com efeito, é expressa a regra que emerge do art. 82 do Estatuto Processual em vigor, a saber: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, ANTECIPANDO-LHES O PAGAMENTO, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Frente a esse panorama, não estando a petição devidamente instruída nos termos ora realçados (guia e comprovante de recolhimento das custas incidentes), fica desde logo tido por não conhecido o pedido nela formulado, independentemente de novo despacho e intimação via DJE para regularização, pois
cuida-se de dever já conhecido a priori pelas partes, e bem assim, afigura-se como medida corriqueira, isto é,
trata-se de providência que não se reveste de qualquer complexidade, podendo as guias, recolhimentos e protocolos ser todos efetivados eletronicamente. Em caso de paralisação do andamento do processo por mais de 30 dias decorrente de inércia ou de pedido irregular da parte ativa, intime-se pessoalmente, como de costume, para que promova o regular andamento do feito no prazo legal, sob pena de extinção por abandono e arquivamento. Concretizado o ato e persistindo o silêncio/defeito, voltem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se e cumpra-se.