Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria Fernanda Biscaro (OAB 215286/SP) Processo 1004570-63.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooaspacer - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionarios das Empresas de Cerâmcia - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por Carta A.R., para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, SOB PENA DE PENHORA, desde logo deferidas as que o exequente requerer a qualquer tempo. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A pesquisa de imóveis pelo ARISP é acessível a todos e não será feita pelo Juízo, incumbindo ao credor apresentar a matrícula do imóvel que pretende penhorar. Vencido o prazo de pagamento, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, lavrando-se termo e averbando-se, independentemente de nova ordem judicial, após o pagamento da condução do Oficial de Justiça. Estão deferidas desde logo as penhoras requeridas pelo exequente a qualquer tempo, observando o exequente o limite da dívida, evitando requerimento excessivo, no exercício da boa-fé processual. Não encontrando bens passíveis de penhora, ficam desde já deferidos os demais atos executórios, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimentos das taxas devidas. Intime-se.