Execução de Título ExtrajudicialObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 5.529,32
Órgão julgador
Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Partes do Processo
VIESSER PETSHOP E CLINICA VETERINARIA LTDA
CNPJ
Autor
LARISSA CLARO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ALECIO ROVERI
OAB/SP 280513·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/08/2025, 16:58
Arquivado Definitivamente
01/08/2025, 16:58
Trânsito em Julgado às partes
31/07/2025, 18:24
Certidão de Publicação Expedida
09/06/2025, 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/06/2025, 12:45
Certidão de Publicação Expedida
04/06/2025, 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/06/2025, 12:18
Remetido ao DJE para Republicação
03/06/2025, 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/05/2025, 15:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
19/05/2025, 19:59
Conclusos para julgamento
19/05/2025, 11:00
Conclusos para despacho
16/05/2025, 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/05/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Alecio Roveri (OAB 280513/SP) Processo 1004700-95.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Viesser Petshop e Clínica Veterinária Ltda -
Vistos. Junte a parte autora certidão simplificada atualizada extraída da junta comercial, necessário à confirmação de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, de modo a legitimá-la para figurar no polo ativo da ação perante a sistemática dos Juizados Especiais, sob as penas da Lei.
Trata-se de execução de título extrajudicial (duplicata mercantil sem aceite) em que o exequente pretende a satisfação de seu crédito. A duplicata mercantil é um título de crédito para pagamento futuro de produtos e prestação serviços vinculados à nota fiscal, conforme Lei nº 5.474/68. Para execução da duplicata mercantil sem aceite, é necessário que o exequente apresente, além do boleto bancário, a respectiva nota fiscal acompanhada do instrumento de protesto e comprovante da entrega de mercadoria, o qual deverá ser documento hábil, nos termos do art. 15, II, b, da Lei 5.474/68. No caso dos autos, observo que carece da respectiva nota fiscal, assim como do documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria. Faculto a regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.