Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jose Rubens Hernandez (OAB 84042/SP), Weverton da Silva Baptista PJ - réu-revel, Weverton da Silva Baptista - réu-revel Processo 1005244-18.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa dos Agricultores da Alta Mogiana - Cooalta - Exectdo: Weverton da Silva Baptista PJ, Weverton da Silva Baptista - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Augusto de Moura
Vistos. I- Folhas 154/160: ante notícia do descumprimento do acordo, determino o prosseguimento da execução. II- Para assegurar futura penhora de dinheiro, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor do débito, por intermédio do sistema eletrônico SISBAJUD, com repetição programada (TEIMOSINHA), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio Executados abaixo: Weverton da Silva Baptista Valor atualizado: R$ 18.005,03 Caso a somatória dos valores seja igual ou inferior a R$ 50,00, desde já determino o cancelamento automático da indisponibilidade. Na hipótese de débito igual ou inferior a R$ 500,00, o cancelamento automático da indisponibilidade alcançará valores que somados sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor objeto da execução. Constatada, de ofício, eventual indisponibilidade excessiva, também fica expressamente determinado o imediato cancelamento da ordem em relação aos valores indisponíveis que excederem o valor do débito, independentemente de nova decisão judicial. Havendo indisponibilidade de numerário suficiente para quitação total ou parcial do débito, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para oferecimento de eventuais impugnações. Se a parte devedora não possuir advogado(a), incumbirá à parte interessada providenciar o prévio recolhimento das despesas necessárias para oportuna intimação, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando que a inércia implicará no arquivamento dos autos. Desde já, comprovado o recolhimento das despesas, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, DEFIRO a expedição do mandado ou carta de intimação, com as cautelas de praxe e independentemente de novo despacho. III- Intime(m)-se. ***NOTA DE CARTÓRIO: FLS. 163: MANIFESTE-SE O EXEQUENTE***. Franca, 18 de fevereiro de 2025.