Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 0007238-60.2006.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: BANCO NOSSA CAIXA S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Augusto de Moura
Vistos. I- Para assegurar futura penhora de dinheiro, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor do débito, por intermédio do sistema eletrônico SISBAJUD, com repetição programada (TEIMOSINHA), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio Executados abaixo: NEW FRANCA CALÇADOS LTDA ME OSCAR DE OLIVEIRA COSTA SAULITA DAS GRAÇAS FERNANDES COSTA Valor atualizado: R$ 582.221,52 Caso a somatória dos valores seja igual ou inferior a R$ 50,00, desde já determino o cancelamento automático da indisponibilidade. Na hipótese de débito igual ou inferior a R$ 500,00, o cancelamento automático da indisponibilidade alcançará valores que somados sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor objeto da execução. Constatada, de ofício, eventual indisponibilidade excessiva, também fica expressamente determinado o imediato cancelamento da ordem em relação aos valores indisponíveis que excederem o valor do débito, independentemente de nova decisão judicial. Havendo indisponibilidade de numerário suficiente para quitação total ou parcial do débito, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para oferecimento de eventuais impugnações. Se a parte devedora não possuir advogado(a), incumbirá à parte interessada providenciar o prévio recolhimento das despesas necessárias para oportuna intimação, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando que a inércia implicará no arquivamento dos autos. Desde já, comprovado o recolhimento das despesas, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, DEFIRO a expedição do mandado ou carta de intimação, com as cautelas de praxe e independentemente de novo despacho. II- Defiro, também, o pedido de pesquisa sobre a existência de eventuais veículos registrados em nome da parte devedora, por intermédio do sistema eletrônico RENAJUD. Providencie-se o necessário. III- Autorizo, ainda, a pesquisa acerca da existência de declarações de bens e rendimentos em nome da parte devedora, relativamente aos últimos 3 (três) períodos disponíveis, por intermédio do sistema eletrônico INFOJUD, salientando que o resultado deverá ser adequadamente categorizado como documento sigiloso, o qual somente os advogados cadastrados nos autos terão acesso. IV- Intime(m)-se. ***NOTA DE CARTÓRIO: FLS. 1115/1137: MANIFESTE-SE O EXECUTADO***. Franca, 17 de março de 2025.