Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Fausi Henrique Pintão (OAB 173862/SP) Processo 1041253-19.2022.8.26.0506 - Monitória - Reqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Reqdo: Auto Posto Saint Gerard Eireli -
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 702, §8º do referido Diploma Legal, por consequência, CONSTITUO, em favor do banco autor, o título executivo judicial no valor de R$104.518,57, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação, por se tratar de mora ex re, à luz do disposto no art. 397, caput, do Código Civil. A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. SUBSISTE a ordem de pagamento que, com o trânsito em julgado desta, converterá, de pleno direito, em ordem de execução, sem necessidade de nova citação. Oportunamente, prossiga-se no cumprimento de sentença, com a remessa dos presentes autos ao arquivo. P.I.C. Ribeirão Preto, 09 de maio de 2025. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA