Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcos de Lima (OAB 168428/SP), Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP) Processo 1009829-22.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Prata - Exectdo: Lucas Adriano de Faria -
Vistos. Folhas 199: defiro a penhora dos DIREITOS que a parte executada tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 196.491, no 2º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca (fls. 200/201). Como é cediço, a penhora sobre bem objeto de contrato de alienação fiduciária é inadmissível, uma vez que a propriedade não é do fiduciante, que detém apenas a posse do bem. O devedor fiduciante, nessa situação, é mero possuidor da coisa, sendo, inclusive, irrelevante a natureza propter rem da dívida. Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a penhora sobre o imóvel. Terceiro (instituição financeira) que possui a propriedade fiduciária do imóvel. Cabimento. Imóvel alienado fiduciariamente. Bem que não é de propriedade do executado. Obrigação condominial compete exclusivamente ao devedor fiduciante, nos termos do art. 27, §8º, da Lei de Alienação Fiduciária. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. ARTIGO 835, XII, DO CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209305-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 22/08/2023 Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual, deverá recolher, no prazo de 5 dias, as custas necessárias para intimação do executado (se revel) e para intimação do credor fiduciário, sob pena de levantamento da penhora. Intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Registre-se que a intimação pessoal será considerada realizada quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato, caso não seja benenficiário da assistência judiciária. Após o recolhimentos das custas postais (prazo de 5 dias), providencie a serventia a intimação pessoal do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), acerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, para que informe, no prazo de 10 dias: (i) o valor total atualizado já adimplido pela executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante. Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Com a resposta, ciência às partes. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu telefone celular ou fixo, e-mail e apresentar cálculo atualizado do crédito, a fim de possibilitar a averbação da penhora. Prazo 5 dias. Após, providencie a averbação da penhora por meio do sistema ARISP. O advogado deverá acompanhar a emissão do boleto junto ao site da ARISP (www.penhoraonline.org.br), entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Em caso de inércia superior a 30 dias, para cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. Intime-se.