Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: Rogério Silva Bispo; CPF do devedor/executado: 26861946850; Valor original da dívida: R$ 1.074,00 Vencimento da dívida: 30/06/2018. Ademais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, "na execução não serão contadas custas", de modo que fica dispensado o recolhimento pelo exequente da taxa prevista no Provimento nº 2195/2014. Outrossim, ressalvo que após a prolação de sentença de extinção do processo pelo pagamento da dívida (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), caberá à serventia proceder à IMEDIATA ORDEM DE EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO, via SERASAJUD, conforme norma do artigo 783, § 4º, do Código de Processo Civil: "§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". Inclusive, ressalvo que após a extinção do processo pelo pagamento integral do débito e na hipótese de omissão do Poder Judiciário em relação ao imediato cumprimento da ordem de exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes, ressalvo que SERÁ OBRIGAÇÃO TANTO DO EXEQUENTE QUANTO DO EXECUTADO comunicar tal falha ao juízo, com a máxima brevidade possível, para que se proceda à devida exclusão, afinal, as partes têm os DEVERES PROCESSUAIS DE BOA-FÉ, LEALDADE e COOPERAÇÃO, nos termos dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Aliás, determino à serventia que insira no campo de "observação de fila" do cadastro do processo a seguinte informação: "Há inclusão de negativação via SERASAJUD fls. 161.
Intimação - ADV: Peter Caio Tufolo (OAB 298562/SP) Processo 1001008-10.2019.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ana Maria Zanchetta Mendes - Disciplina o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Ora, esta é a hipótese dos autos, posto que o exequente fez pedido neste sentido. Por tais fundamentos, ante o inadimplemento do débito em execução, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Aliás, ressalvo que o COMUNICADO CG nº 2632/2017 determina que as solicitações de inclusão no cadastro de inadimplentes, uma vez deferidas, serão requisitadas de forma eletrônica mediante a utilização obrigatória do sistema SERASAJUD. Por tais fundamentos, determino à serventia que proceda à ordem de inclusão de devedor em ação de execução (art. 782, § 3º, CPC), através do SERASAJUD, da qual deverão constar os seguintes dados: Nome do devedor/