Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Kaio Leonardo Felipe de Souza Rossetto (OAB 109759/PR) Processo 0008611-69.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Exectda: DAINE FERNANDA SANTOS BRITO - Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, constante do procedimento n. 0004263-71.2025.8.26.0496, em curso na Corregedoria dos Presídios desta Unidade Regional (v., a respeito, certidão lançada nos autos pela serventia), há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à sentenciada, em regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento à Resolução n. 474/2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, à r. decisão prolatada pelo referido Conselho no Pedido de Providências n. 0008070-64.2022.2.00.0000 e, ainda, à r. determinação constante do Comunicado n. 67/2025, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado: (i) intime-se a condenada, pessoalmente, a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, devendo, para tanto, dirigir-se à Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto (Ala de Progressão) - (Rua Alfredo Condeixa, n. 1666, Parque Ribeirão Preto), em dias úteis, no horário das 8 às 11 horas, apresentando, na ocasião, cópia do mandado de intimação e documento de identificação; (ii) caso a condenada compareça ao estabelecimento penal para iniciar o cumprimento da reprimenda, expeça-se mandado de prisão, imediatamente, conforme exigem as normas de regência; (iii) se a sentenciada não cumprir tal determinação, embora intimada, ou não for encontrada para intimação pessoal (por estar em local incerto ou não sabido), expeça-se, também, mandado de prisão, conforme exigem as normas de regência, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto, bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenada em regime prisional fechado. Em sentido conforme à compreensão acima, há entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por todos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RÉU FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação a cumprimento de pena em regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão. 2. No caso, o paciente se encontra foragido e assim permaneceu durante todo o trâmite da ação penal, de modo que se aplica a compreensão de que "Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRgHC 907.160/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe 12.06.2024). Intimem-se as partes.