INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SAO PAULO
CNPJ
TERCEIRO
Advogados / Representantes
MOISES MARQUES DO NASCIMENTO
OAB/SP 327578·CPF·Representa: Autor
GERALDINO CONTI PISANESCHI
OAB/SP 74580·CPF·Representa: Réu
CLEIRE FARAH DE LEMOS
OAB/SP 32677·CPF·Representa: Réu
MARCIO MANOEL MAIDAME
OAB/SP 187207·CPF·Representa: Réu
JÔNATAS KOSMANN
OAB/SP 329353·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
02/09/2025, 08:47
Expedição de Certidão.
02/09/2025, 08:44
Expedição de Certidão.
02/09/2025, 08:35
Juntada de Petição de Contra-razões
19/08/2025, 18:47
Certidão de Publicação Expedida
28/07/2025, 03:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/07/2025, 11:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 10:41
Certidão de Publicação Expedida
14/07/2025, 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/07/2025, 17:03
Proferido Despacho de Mero Expediente
11/07/2025, 16:21
Juntada de Petição de Recurso adesivo
10/07/2025, 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
10/07/2025, 11:41
Conclusos para despacho
08/07/2025, 11:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
30/06/2025, 17:43
Certidão de Publicação Expedida
16/06/2025, 02:46
Documentos
Ato Ordinatório
•24/07/2025, 10:41
Despacho
•11/07/2025, 16:21
28/07/2025, 03:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/07/2025, 11:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 10:41
Certidão de Publicação Expedida
14/07/2025, 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/07/2025, 17:03
Proferido Despacho de Mero Expediente
11/07/2025, 16:21
Juntada de Petição de Recurso adesivo
10/07/2025, 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
10/07/2025, 11:41
Conclusos para despacho
08/07/2025, 11:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
30/06/2025, 17:43
Certidão de Publicação Expedida
16/06/2025, 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/06/2025, 14:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
12/06/2025, 13:01
Certidão de Publicação Expedida
04/06/2025, 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/06/2025, 16:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
02/06/2025, 14:04
Conclusos para decisão
02/06/2025, 10:35
Juntada de Petição de Embargos de declaração
30/05/2025, 20:10
Certidão de Publicação Expedida
22/05/2025, 13:55
Certidão de Publicação Expedida
22/05/2025, 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/05/2025, 15:22
Proferido Despacho de Mero Expediente
19/05/2025, 13:55
Conclusos para decisão
16/05/2025, 10:28
Juntada de Petição de Embargos de declaração
15/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: (i) indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00; (ii) pensão mensal de um salário-mínimo, devida a partir da data do acidente até completar 75 anos de idade. Ambas as verbas serão atualizadas e sobre elas incidirá juros da forma supra. Em consequência, declara-se extinto o feito, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sucumbência das partes é recíproca, de modo que cada qual pagará metade das custas e despesas processuais, observada a gratuidade concedida. No tocante aos honorários advocatícios, pagará a parte requerida ao patrono da autora o correspondente a 10% do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Por sua vez, com base no mesmo dispositivo de lei, pagará a autora o correspondente a 10% sobre o valor do pedido não acolhido (lucros cessantes e danos morais diferença entre o obtido e o pedido), verbas de cujo pagamento ficará isenta, ante a gratuidade que lhe foi deferida, com a ressalva constante no parágrafo 3º do art. 98 do mesmo Codex. Não haverá compensação dos valores devidos a título de verba honorária (CPC, art. 85, §14º). A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão,
Intimação - ADV: Marcio Manoel Maidame (OAB 187207/SP), Denis Attanasio (OAB 229058/SP), Moises Marques do Nascimento (OAB 327578/SP), Jônatas Kosmann (OAB 329353/SP), MAria emilia gonçalves de rueda (OAB 23748/PE) Processo 1001482-63.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanda Maria de Oliveira - Reqdo: Empresa de Transportes Mairiporã Ltda, Companhia Nobre Seguradora do Brasil S/A -
Vistos. VANDA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra EMPRESA DE TRANSPORTES MAIRIPORA LIMITADA e alegou que, no dia 22 de maio de 2013, por volta 09 h 45 min., o veículo da empresa ré era conduzido por Thiago Lopes de Oliveira, o qual, ao chegar na rodoviária para desembarcar os passageiros, iniciou conversão abrupta à direita, sem verificar que estava em cima da calçada, esperando o coletivo para embarcar, quando passou com a roda do ônibus por cima do seu pé. Em razão do acidente, sofreu lesão corporal de natureza grave, ficou internada no Hospital de Mairiporã durante dias, em Unidade de Terapia Intensiva, e se submeteu a diversas cirurgias e ao acompanhamento de um fisioterapeuta e psicólogo. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, para que a requerida fosse condenada a lhe pagar a quantia de: (i) de R$ 31.680,00, referente aos meses em que não pode trabalhar e que não recebeu qualquer remuneração mensal, (ii) R$ 131.680.00, a título de danos morais e (iii) e R$ 880,00, a título de pensão mensal, inclusive em sede de tutela de urgência. Juntou documentos (p. 16/55). Deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de alimentos provisórios (p. 56/57). A tentativa de composição em audiência restou prejudicada, ante a ausência da autora (p. 75), justificada às p. 95/96. Citada, a ré apresentou defesa em forma de contestação (p. 76/91). Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, ante a não juntada de documentos essenciais, a exemplo daquele necessário a comprovar sua culpa. Depois, denunciou à lide a seguradora com quem mantém contrato - COMPANHIA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. No mérito, aduziu que (i) autora não vem com a verdade, posto que, no boletim de ocorrência, constou que do fato decorreu lesão de natureza leve; (ii) ainda constou no B.O, no depoimento do condutor do coletivo, que...ao chegar na rodoviária para desembarcar os passageiros, encostou o ônibus junto a guia, pois não tinha visto ninguém próximo a guia; (iii) se o ônibus houvesse passado com sua roda no pé da Requerente, no mínimo teria quebrado totalmente, tendo em vista o tamanho e o peso do pneu do coletivo, logo, o que pode ter acontecido é um esbarrão em seu pé, por estar a mesma parada junto da guia, tanto que, a mesma após aproximadamente 03 horas compareceu na Delegacia de Polícia para fazer o B.O., como foi caminhando? sic; (iv) a culpa também é dela, pois não podia ficar parada à beira do meio fio, mas sim aguardar distância, no ponto de ônibus, que tem o recuo necessário justamente para evitar tais aborrecimentos. Logo, na pior das hipóteses, data vênia há culpa concorrente da Requerente sic. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos, inclusive o de lucro cessante e o de pensão, por não haver prova de que a autora trabalhava. A requerida apresentou apólice de seguro (p. 92/94). Réplica às p. 100/115. Juntou documento (p. 116). Foi aceito o requerimento de denunciação da lide, embora intempestivo (p. 123/124). Citada, a seguradora apresentou defesa em forma de contestação (p. 134/174). Preliminarmente, (i) informou que está em estado de liquidação extrajudicial, em razão do que o processo deve ser suspenso, (ii) pelo mesmo motivo, requereu a gratuidade processual e (iii) arguiu inépcia da inicial. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, culpa concorrente. No bilhete/apólice do seguro contratado, existe cláusula expressa que indica que ao segurado não é dado assumir a responsabilidade por atos praticados por terceiros e para os quais não concorreu. Não foram provados os danos materiais, os lucros cessantes e não é o caso de condenação a danos morais ou estéticos, sendo certo que é vedado o bis in idem. Se o caso, deverá ser respeitado o contrato. Teceu comentários sobre o termo inicial da correção e juros, da impossibilidade de condenação solidária entre o segurado e a seguradora, do limite da indenização prevista na apólice de seguro, dos honorários e da impossibilidade de se inverter os honorários. Juntou documentos (p. 175/350). Às p. 354, a autora reiterou seu arrazoado de p. 110/115. Instadas a especificarem provas (p. 355), a requerida se manifestou às p. 358, a seguradora, às p. 359/360 e a autora, às p. 361/362. Indeferido o pedido de justiça gratuita realizado pela seguradora. O feito foi saneado e determinou-se fosse oficiado ao Hospital de Mairiporã bem como realizado perícia indireta (p. 363/368). Resposta do ofício às p. 371/373. A autora se manifestou e juntou documentos (p. 407/517). Laudo pericial às p. 580/593. Instadas (p. 594), a autora e a seguradora se manifestaram (p. 597/603 e 604/605). A requerida, por sua vez, manteve-se inerte. Encerrada a instrução processual (p. 612), as partes se manifestaram (p. 615/616, 617/622 e 638/641). É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. De início, anota-se que todas as preliminares arguidas já foram analisadas por ocasião do saneamento do feito. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação indenizatória na qual alega a parte autora que, em razão do acidente, sofreu lesão corporal de natureza grave, motivo pelo qual pleiteia a condenação da requerida em pagar-lhe indenização por danos morais e lucros cessantes. Ainda, a conceder-lhe pensão mensal vitalícia. Por sua vez, a parte requerida alega culpa concorrente da autora nos fatos noticiados. Pois bem. Desde já, insta destacar o que constou na decisão que saneou o feito (p. 363/368): Considerando que o evento noticiado na inicial restou incontroverso, fixo como ponto controvertido: a) a culpa de parte a parte na eclosão do acidente; b) a existência de lesão na autora por ocasião do evento, seu grau (leve, grave ou gravíssima) e eventual sequela estética ou incapacitante; c) a existência de lucro cessante; d) a existência de transtorno indenizável e; e) a necessidade de pensionamento à autora. Por isso, determinou-se a expedição de Ofício ao Hospital de Mairiporã bem como a realização de perícia médica indireta. I Da culpa e da existência de lesão No que toca à existência de lesão, não há dúvidas. Isto porque constou do laudo encartado aos autos (p. 580/593) o seguinte: Diante do exposto conclui-se que: a) HÁ NEXO CAUSAL. Baseado nas cópias remetidas ao IMESC e exame médico pericial, é possível afirmar que a periciada foi vítima de atropelamento em 22/05/2013 que resultou em CID-10: M89 - Algoneurodistrofia (do membro inferior direito) b) Há caracterização de sequela PERMANENTE, PARCIAL e INCOMPLETA. Periciado possui restrição para atividades laborativas que exijam o uso de força do membro inferior direito e deslocamentos à pé. c) Há comprometimento patrimonial físico estimado em 52,5% em analogia à tabela de indenizações SUSEP. A respectiva cifra foi obtida por ser lesão permanente, parcial e incompleta, estimado em patamar Severo de membro inferior direito (75% de 70%) d) Há dano estético estimado em patamar moderado (dano estético estático e dinâmico) (...) Há caracterização de sequela PERMANENTE, PARCIAL e INCOMPLETA. Periciado possui restrição para atividades laborativas que exijam o uso de força do membro inferior direito e deslocamentos à pé. E, se a lesão e o nexo causal são certos, não menos certa é a culpa da requerida. Com efeito, como dito, restou incontroverso que a autora foi colhida repentinamente pelo coletivo da ré, quando estava na calçada, local próprio aos pedestres, e não aos veículos. Aliás, tratando-se de motorista supostamente profissional, deveria ter empregado maiores cuidados ainda que um particular. Pelo mesmo motivo, ou seja, porque a autora foi atingida enquanto estava na calçada, de culpa concorrente não há que se falar. Em suma, provados todos os requisitos da responsabilização civil. II Dos Danos Morais No que toca ao pedido de condenação em danos morais, é certo que, comprovado o acidente, as lesões corporais sofridas pela autora, o nexo causal entre o dano e o resultado, exsurge o dever de indenizar, que, no caso, ocorre in re ipsa. Anote-se que não se tratou de fato corriqueiro. Ao contrário, daqueles que exigiu internações hospitalares, tratamentos prolongados e, ainda, do qual decorreu sequelas na autora. Configurado, inexoravelmente, o dano moral, vez que o evento narrado nos autos não pode ser considerado mero aborrecimento quotidiano. Atente-se que, conforme Antônio Jeová Santos, o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, de modo que se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral (Dano moral indenizável 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. Páginas 94/95). Feitas tais considerações, passa-se à fixação do valor da indenização. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades comerciais e, ainda, o valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. O Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. Neste sentido: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. JUÍZO PRUDENCIAL. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (Apelação Cível nº 198.945-!, 2ª Câmara do E. TJSP, rel. Des. César Peluzo, j. 21.12.93, JTJ 156/96). Com base nesses preceitos, e consideradas as lesões experimentadas pela autora, justa o valor de R$ 25.000,00, quantia que melhor atende as circunstâncias do caso concreto. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE VIÁRIO - Transporte de pessoas - Autor que ficou preso na porta do ônibus de propriedade da empresa ré e, ao se soltar, foi atropelado pelo veículo - Consequente lesão na perna direita e na bacia, que resultou em incapacidade temporária para atividades habituais - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e fixou-os em R$ 60.000,00, acrescidos de R$10.000,00 a título de danos estéticos IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ - Responsabilidade da transportadora de pessoas é objetiva - Obrigação de proteção e segurança - Nexo causal entre o acidente e a lesão que restou devidamente comprovado - Alegação de que o autor se encontrava embriagado no momento do acidente - Requerida que não se desincumbiu do ônus de provar culpa exclusiva da vítima - Violação a interesse merecedor de tutela - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - Lesão grave causada pelo acidente - Valor indenizatório, contudo, reduzido para R$ 25.000,00 - Razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes desse E. TJSP - Danos estéticos configurados em razão das cicatrizes na perna direita do autor - Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau (R$ 10.000,00) - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível nº 0003988-34.2011.8.26.0587; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; 11ª Câmara de Direito Privado; D. J. 04/04/2024). (Grifo nosso). Referido valor será devidamente corrigido, segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça, a partir da data da publicação da sentença, consoante entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal Justiça na Súmula 362, que transcrevo: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Ainda, sobre ele incidirá juros de mora, à taxa de 1% ao mês, desde a data do evento, por se tratar de ato ilícito. III Da pensão mensal vitalícia Da análise dos autos, verifica-se que houve redução da capacidade laborativa da autora, tanto que o perito judicial esclareceu ser a sequela permanente, parcial e incompleta, motivo pelo qual a autora conta com restrição para atividades laborativas (p. 580/593). Assim, incide na espécie o que dispõe o art. 950 do Código Civil, segundo o qual, Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n. 636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015); independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço (AgInt nos EDcl no AREsp n. 239.129/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017). Por oportuno, insta destacar que o direito à pensão mensal não decorre exclusivamente do exercício de atividade laborativa anterior ao acidente, mas está fundada na perda ou redução da capacidade laborativa, ainda que a vítima não estivesse formalmente empregada à época do fato. O que importa, portanto, para fins de reparação, é a potencialidade laborativa comprometida em razão do dano, e não a existência de vínculo empregatício prévio. Neste sentido: Acidente de trânsito Atropelamento de pedestre por ônibus no passeio público - Ação de indenização por danos morais e estéticos cumulada com ressarcimento de danos materiais e pensão mensal Sentença que julgou parcialmente procedente a lide principal, deixando de acolher o pedido de fixação de pensão mensal, e procedente a lide secundária Inconformismo da seguradora denunciada e da autora - Liquidação extrajudicial da seguradora Pedido de suspensão de incidência de correção monetária e de juros de mora Descabimento - Regime de liquidação extrajudicial que não impede a fixação de consectários legais - Exigibilidade que deve ser apreciada oportunamente na fase de cumprimento de sentença Culpa do motorista do ônibus efetivamente comprovada - Indenizações pelos danos morais e estéticos fixadas de forma justa e adequada às peculiaridades do caso (R$100.000,00) Autora que teve o membro inferior direito amputado, por duas vezes, quando tinha apenas 9 anos de idade - Danos materiais relativos a reembolso de consultas devidamente comprovados Pertinência de fixação de pensão mensal, em razão da permanente redução da capacidade laboral - Apólice de seguro que não informa a exclusão da cobertura de danos estéticos Descabida a pretensão da seguradora de afastar sua obrigação de pagar tal indenização Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso da seguradora denunciada desprovido e provido parcialmente o apelo da autora. (TJSP; Apelação Cível nº 1005154-97.2015.8.26.0020; Rel. Des. Mário Daccache; 29ª Câmara de Direito Privado; D. J. 15/04/2025). No caso, segundo consta no dito laudo, da redução da capacidade funcional da autora resulta maior dificuldade de colocação no mercado. Assim sendo, a autora faz jus à pensão mensal correspondente a um salário-mínimo nacional, devida a partir da data do acidente, até completar 75 anos de idade. Neste sentido, há jurisprudência do E. TJSP: ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C.C. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. Sentença de parcial procedência, para condenar os réus a indenizar o autor pelos danos morais no valor de R$ 40.000,00; pelos danos estéticos e invalidez no valor de R$ 40.000,00; e no pagamento de pensão mensal e vitalícia desde a data do acidente de trânsito, até a data em que o autor completar 75 anos de idade, no valor equivalente a um salário-mínimo. Inconformismo dos corréus. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelo ato de terceiro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ilegitimidade passiva não caracterizada. Alegação de excesso de condenação. Autor que sofreu diversos danos físicos, estéticos e morais, inclusive com amputação de parte do membro inferior direito. Valor fixado que é proporcional à reprovabilidade da conduta e aos danos sofridos pelo autor, sem representar enriquecimento sem causa. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação nº 1043651-93.2022.8.26.0002; Rel. Des. Ana Maria Baldy; 35ª Câmara de Direito Privado; D. J. 09/05/2024). Fixa-se o 5º dia útil como vencimento da pensão mensal. Em relação as parcelas vencidas, devem ser pagas considerando o salário-mínimo vigente à época de cada vencimento, com correção monetária pela tabela prática deste Tribunal e juros de mora 1% ao mês, desde cada vencimento. Para as parcelas vincendas, deve ser considerado o salário-mínimo vigente em cada mês. À evidência, somente incidirá correção monetária e juros de mora de 1% em caso de atraso. IV Dos Lucros Cessantes Na inicial, alega a autora que, antes da ocorrência do acidente que lhe causou prejuízos financeiros (ante sua inabilitação para o trabalho), recebia mensalmente o valor equivalente a um salário mínimo, motivo pelo qual faz jus aos lucros cessantes no importe de R$ 31.680,00, referente aos meses em que não pode trabalhar e não recebeu qualquer remuneração. Ocorre que, da análise dos autos, a autora não apresentou qualquer prova que corroborasse sua tese. E, neste sentido, é certo que os lucros cessantes devem ser efetivamente demonstrados, o que poderia ser feito com a juntada de recibos de pagamento ou outros documentos que entendesse pertinente, o que não fez, motivo pelo qual este pedido é improcedente. Neste sentido, há jurisprudência do E. TJSP: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Ação indenizatória por danos materiais visando o ressarcimento de lucros cessantes devido à colisão de veículo. A sentença julgou procedente os pedidos, condenando os réus ao pagamento de R$ 3.406,48. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve efetiva comprovação dos lucros cessantes alegados pela autora, considerando a ausência de prova de impacto no faturamento devido à paralisação do veículo. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência do STJ estabelece que lucros cessantes devem ser comprovados, não se admitindo presunção. 4. Destaca-se que o fato de a autora possuir frota reserva não afasta a obrigação do pagamento dos lucros cessantes. 5. No entanto, a autora não demonstrou que a ausência do veículo causou impacto no faturamento, sendo insuficiente a alegação de queda de faturamento pela ausência de um ônibus. IV. Dispositivo: 6. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 7. Apelação conhecida e provida. (TJSP; Apelação n° 1003140-56.2022.8.26.0001; Rel. Des. João Antunes; 25ª Câmara de Direito Privado; D. J. 19/03/2025). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é de que: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR CAMINHÃO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. LUCROS CESSANTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp 1952675/SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Raul Araújo; 15/08/2022). (Grifo nosso). Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar à intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Certifique-se a Z. Serventia se há custas remanescentes. Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento. Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se.
12/05/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/05/2025, 12:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
09/05/2025, 12:09
Conclusos para decisão
09/12/2024, 09:32
Conclusos para despacho
22/11/2024, 12:40
Juntada de Petição de Alegações finais
29/10/2024, 18:51
Expedição de Certidão.
23/10/2024, 11:18
Certidão de Publicação Expedida
19/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/10/2024, 00:12
Proferido Despacho de Mero Expediente
17/10/2024, 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/10/2024, 18:21
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
03/10/2024, 09:52
Conclusos para despacho
16/07/2024, 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/06/2024, 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/06/2024, 16:46
Certidão de Publicação Expedida
26/06/2024, 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/06/2024, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2024, 12:52
Conclusos para decisão
05/03/2024, 09:19
Expedição de Certidão.
05/03/2024, 09:18
Juntada de Petição de Alegações finais
04/03/2024, 18:20
Juntada de Petição de Alegações finais
19/02/2024, 18:11
Certidão de Publicação Expedida
07/02/2024, 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/02/2024, 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2024, 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/01/2024, 11:40
Conclusos para decisão
31/10/2023, 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/10/2023, 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/09/2023, 09:52
Certidão de Publicação Expedida
22/09/2023, 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/09/2023, 12:10
Proferido Despacho de Mero Expediente
21/09/2023, 10:56
Conclusos para despacho
20/09/2023, 16:31
Juntada de Outros documentos
20/09/2023, 16:00
Juntada de Outros documentos
14/09/2023, 11:56
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
14/09/2023, 11:39
Certidão de Publicação Expedida
28/08/2023, 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/08/2023, 12:10
Expedição de Certidão.
25/08/2023, 11:52
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
25/08/2023, 11:52
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
22/08/2023, 13:24
Juntada de Outros documentos
01/08/2023, 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/07/2023, 11:11
Certidão de Publicação Expedida
04/07/2023, 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/07/2023, 10:40
Ato ordinatório
03/07/2023, 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/06/2023, 15:44
Juntada de Outros documentos
29/06/2023, 15:43
Juntada de Outros documentos
27/06/2023, 14:27
Juntada de Outros documentos
07/06/2023, 13:08
Juntada de Outros documentos
06/06/2023, 11:52
Certidão de Publicação Expedida
06/06/2023, 03:30
Juntada de Outros documentos
05/06/2023, 11:15
Expedição de Ofício.
05/06/2023, 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/06/2023, 00:11
Proferido Despacho de Mero Expediente
02/06/2023, 17:08
Conclusos para despacho
10/05/2023, 13:37
Expedição de Ofício.
29/11/2021, 20:23
Certidão de Publicação Expedida
26/11/2021, 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/11/2021, 10:40
Proferido Despacho
25/11/2021, 09:48
Conclusos para despacho
30/08/2021, 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/08/2021, 10:39
Certidão de Publicação Expedida
27/08/2021, 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/08/2021, 08:58
Proferido Despacho
13/08/2021, 19:27
Conclusos para despacho
12/07/2021, 12:35
Expedição de Ofício.
20/04/2021, 14:07
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
14/04/2021, 15:35
Expedição de Ofício.
02/12/2020, 21:34
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
02/12/2020, 18:41
Certidão de Publicação Expedida
21/07/2020, 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/07/2020, 09:35
Proferido Despacho
14/07/2020, 12:50
Conclusos para despacho
28/05/2020, 10:54
Certidão de Publicação Expedida
16/04/2020, 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/04/2020, 09:30
Proferido Despacho
31/03/2020, 17:06
Suspensão do Prazo
20/01/2020, 21:42
Conclusos para despacho
19/12/2019, 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/12/2019, 16:50
Certidão de Publicação Expedida
29/11/2019, 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/11/2019, 09:10
Certidão de Publicação Expedida
22/11/2019, 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/11/2019, 09:14
Expedição de Certidão.
14/11/2019, 16:49
Juntada de Ofício
14/11/2019, 16:34
Proferido Despacho
30/10/2019, 19:51
Certidão de Publicação Expedida
10/10/2019, 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/10/2019, 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/10/2019, 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/09/2019, 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/09/2019, 14:54
Conclusos para despacho
03/09/2019, 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/09/2019, 17:37
Certidão de Publicação Expedida
21/08/2019, 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/08/2019, 09:22
Expedição de Mandado.
12/08/2019, 13:30
Ato ordinatório
12/08/2019, 13:14
Juntada de Ofício
12/08/2019, 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/08/2019, 21:29
Juntada de Outros documentos
07/08/2019, 21:29
Suspensão do Prazo
27/07/2019, 21:53
Expedição de Ofício.
05/07/2019, 18:59
Ato ordinatório
05/07/2019, 10:14
Expedição de Ofício.
11/06/2019, 21:00
Certidão de Publicação Expedida
23/05/2019, 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/05/2019, 09:07
Expedição de Ofício.
07/05/2019, 18:33
Proferido Despacho
06/05/2019, 20:42
Conclusos para despacho
06/05/2019, 14:53
Conclusos para despacho
26/03/2019, 14:59
Certidão de Publicação Expedida
01/02/2019, 09:09
Certidão de Publicação Expedida
01/02/2019, 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/01/2019, 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/01/2019, 09:07
Expedição de Ofício.
13/12/2018, 19:08
Proferido Despacho
06/12/2018, 13:45
Conclusos para despacho
05/12/2018, 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/10/2018, 10:10
Certidão de Publicação Expedida
20/09/2018, 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/09/2018, 09:09
Proferido Despacho
06/09/2018, 14:10
Conclusos para despacho
04/09/2018, 14:17
Expedição de Ofício.
13/07/2018, 20:11
Suspensão do Prazo
10/06/2018, 21:19
Suspensão do Prazo
06/06/2018, 21:26
Expedição de Ofício.
17/05/2018, 19:55
Ato ordinatório
17/05/2018, 10:52
Certidão de Publicação Expedida
26/02/2018, 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/02/2018, 09:17
Juntada de Outros documentos
19/01/2018, 17:27
Juntada de Outros documentos
19/01/2018, 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
17/01/2018, 13:12
Expedição de Ofício.
16/01/2018, 20:38
Decisão de Saneamento do Processo
16/01/2018, 15:41
Conclusos para despacho
29/11/2017, 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/10/2017, 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/10/2017, 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/09/2017, 18:22
Certidão de Publicação Expedida
27/09/2017, 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/09/2017, 09:18
Proferido Despacho
04/09/2017, 21:36
Conclusos para despacho
04/09/2017, 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/08/2017, 18:04
Expedição de Certidão.
09/08/2017, 16:58
Certidão de Publicação Expedida
24/07/2017, 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/07/2017, 12:24
Proferido Despacho
27/06/2017, 21:21
Conclusos para despacho
27/06/2017, 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
02/06/2017, 03:40
Juntada de Petição de Contestação
29/05/2017, 17:57
Expedição de Carta.
09/05/2017, 19:06
Ato ordinatório
09/05/2017, 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/05/2017, 18:41
Certidão de Publicação Expedida
27/04/2017, 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/04/2017, 09:26
Expedição de Certidão.
03/04/2017, 17:01
Proferido Despacho de Mero Expediente
30/03/2017, 17:56
Conclusos para despacho
30/03/2017, 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/03/2017, 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/02/2017, 19:04
Certidão de Publicação Expedida
02/02/2017, 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/02/2017, 09:27
Proferido Despacho
16/11/2016, 20:01
Conclusos para despacho
16/11/2016, 17:54
Juntada de Petição de Réplica
26/09/2016, 23:04
Certidão de Publicação Expedida
02/09/2016, 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/09/2016, 08:53
Proferido Despacho
10/08/2016, 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/07/2016, 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/07/2016, 06:30
Conclusos para despacho
20/07/2016, 16:59
Juntada de Petição de Contestação
19/07/2016, 19:21
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
01/07/2016, 10:31
Juntada de Outros documentos
01/07/2016, 10:30
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2016 02:32:54, 1ª Vara.
30/06/2016, 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
29/06/2016, 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/06/2016, 06:44
Juntada de Mandado
23/06/2016, 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/06/2016, 16:56
Certidão de Publicação Expedida
08/06/2016, 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/06/2016, 10:50
Expedição de Mandado.
01/06/2016, 18:33
Ato ordinatório
01/06/2016, 16:45
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
19/05/2016, 16:52
Expedição de Certidão.
19/05/2016, 16:49
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2016 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
19/05/2016, 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino