Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Matheus Pimenta Santiago (OAB 376418/SP) Processo 1004674-44.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério Nogueira Moreira -
Vistos. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem recolhimento das custas, JULGO EXTINTO este feito e DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC. Por seu turno, com o cancelamento da distribuição antes da citação, não há condenação ao pagamento de custas de distribuição. Nesse sentido: (A) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA Indeferimento do pedido de justiça gratuita não recorrida Ocorrência de preclusão Ausência do recolhimento das custas Extinção do processo, sem resolução de mérito Determinação do Juízo de Primeiro Grau para, mesmo após a extinção, inscrever o débito em dívida ativa, caso não recolhidas as custas Descabimento "Bis in idem" É desproporcional a aplicação de duas sanções para um mesmo fato O legislador optou pelo cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e, uma vez aplicada essa norma, descabe a incidência de outra sanção Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004011-92.2023.8.26.0020; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024); (B) Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Processo extinto sem julgamento de mérito. Insurgência do recorrente contra a determinação de cobrança de custas processuais devidas ao Estado. Necessidade de afastamento da inclusão do débito em dívida ativa, diante do cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas iniciais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Precedente do C. STJ. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1015050-14.2021.8.26.0002; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/01/2023; Data de Registro: 05/01/2023). No entanto, a extinção nos termos acima não afasta a obrigação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição, conforme art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimentos CSM nº 2.684/2023 e nº 2.739/2024. Nesse sentido: "Apelação. Ação de cobrança de aluguéis, c.c. indenização. Gratuidade judiciária indeferida. Pedido de desistência. Extinção com determinação de recolhimento das custas iniciais. Apelação requerendo a aplicação do art. 290, do CPC. Custas iniciais indevida. Exigível, porém, o recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, XIV, da lei 11.608/2003. 1. Ação julgada extinta em razão da desistência pelo autor, com imposição de recolhimento das custas iniciais. 2. Recurso do autor parcialmente acolhido. 3. Extinção do processo sem resolução do mérito, antes de instaurada a lide. Inexigibilidade das custas iniciais, o que, no entanto, não afasta a obrigação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição. Incidência do disposto no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual (Paulista) n.º 11.608/03. Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte." (TJSP;Apelação Cível 1001658-28.2024.8.26.0543; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025). Portanto, não recolhidas as custas indicadas em 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º, NCPC), o débito será inscrito na Dívida Ativa. INTIME-SE.