Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Laura Regina Filigoi (OAB 126761/SP), Jose Augusto da Silva Junior (OAB 293094/SP) Processo 1005058-47.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Reqdo: Eduardo Portugal Dias -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança na qual aduziu em síntese a parte autora que é credora da parte ré pelo valor indicado na inicial em razão de multas por infração de trânsito aplicadas ao veículo de propriedade desta cujos pagamentos não foram honrados em seus vencimentos. Pretende a condenação da parte ré ao pagamento do débito. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou defesa, alegando o pagamento integral do débito antes da citação, bem como a prescrição das multas datadas de 24/04/2017, 15/08/2017 e 31/010/2017. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O conjunto probatório revela que o veículo em questão está registrado em nome do réu e este foi autuado por 19 infrações de trânsito. Pois bem. Conforme consta nos autos, antes da citação ocorrida em 05/02/2025, o requerido realizou o pagamento das multas no valor de R$ 6.832,26 em 02/12/2024. Portanto, há perda do objeto superveniente em relação a esse valor, haja vista a quitação do débito. Ademais, em relação à prescrição, o réu alega que estão prescritas as cobranças das multas datadas de 24/04/2017, 15/08/2017 e 31/010/2017. Apesar do Código de Trânsito Brasileiro não estabelecer um prazo prescricional para a cobrança de infrações, o artigo 33 da Resolução Contran n. 619/2016 determina que a multa de trânsito pode prescrever em cinco anos a partir da data de registro da infração. Assim determina: "Art. 33. Aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. Parágrafo único. O DENATRAN definirá os procedimentos para aplicação uniforme dos preceitos da lei de que trata o caput pelos demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito." E o artigo 1º, caput, da Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999, prevê que: "Art.1oPrescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.". Assim, considerando que o prazo prescricional para a cobrança de multas de trânsito é de cinco anos e tendo sido a ação ajuizada em 09/02/2022, as infrações mencionadas pelo réu não se encontram prescritas. Posto isso, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, a cobrança da quantia de R$ 6.832,26, ante a quitação das infrações respectivas. Ademais, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inc. I, do mesmo diploma legal, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento do saldo remanescente em relação às multas datadas de 24/04/2017, 15/08/2017 e 31/010/2017, cujo montante total será apurado na fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos. A correção monetária será calculada pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde a data dos cálculos iniciais até a vigência da Lei 14.905/2024, até quando também incidirão juros de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 1º de setembro de 2024, tratando-se de matéria de ordem pública, e de aplicação imediata, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos artigos 389, 'caput' e parágrafo único, e 406, 'caput' e parágrafos, ambos doCódigo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando o princípio da causalidade e porque as infrações quitadas o foram após a propositura da ação. P.R.I.