Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Marco Polo Beraldo Tocalino (OAB 314940/SP) Processo 1027451-97.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Village Debret - Exectda: Miria dos Santos Ribeiro -
Vistos. Fato é que o artigo 797, do Código de Processo Civil, consigna que o processo de execução deve ser efetivo e se desenvolver sob a ótica do maior interesse do credor, coadunando, quando possível, com o princípio da menor onerosidade para o devedor. Dito isso, alinhando-me à jurisprudência firmada pelo TJSP, é caso de se observar que a ordem do art. 835, do CPC é preferencial, mas não obrigatória, respeitando o princípio da razoabilidade. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Penhora de Imóvel. Recurso Provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu a penhora de imóvel de propriedade da executada Ana Carolina Fernandes de Camargo Teixeira Pombo, no âmbito de Cumprimento de Sentença oriundo deAção Monitória, lastreada em contrato de crédito direto ao consumidor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC é absoluta, ou se é possível a penhora de imóvel antes da tentativa de constrição de outros bens. III. Razões de Decidir 3. A ordem do art. 835 do CPC é preferencial e não obrigatória, respeitando o princípio da razoabilidade. 4. A execução se realiza no interesse do credor, sendo autorizada a penhora de imóveis. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido, com deferimento da penhora sobre o imóvel da executada. Tese de julgamento: 1. A ordem de penhora do art. 835 do CPC é preferencial, não obrigatória. 2. A execução deve atender ao interesse do credor, permitindo a penhora de imóveis na ausência de outros bens. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, arts. 797, 835, 995, 1.019, 1.025, 1.026. TJSP, Recurso de Agravo de Instrumento nº 2320604-35.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055679-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel: Apartamento 53, Bloco A, no Condomínio Residencial Village Debret, descrito na matrícula nº 138530 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 176) de propriedade de Miria dos Santos Ribeiro. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP/ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o(s) executado(s) intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, ou por carta/mandado ao endereço constante dos autos, se não estiver representado, acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do CPC, para, querendo, ofertar impugnação. Prazo: 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge e também de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, cabendo parte exequente qualifica-los, indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Sendo penhora de direitos sobre imóvel, INTIME-SE, outrossim, por carta, a credora hipotecária/fiduciária CEF, para que informe no presente feito qual status de pagamento do financiamento, bem como eventual saldo devedor através de planilha de débito pormenorizada, referente à hipoteca/alienação fiduciária registrada na averbação 11 e 14, da matrícula imobiliária, exercendo seu direito de preferência. Ainda deverá ser intimada para que, em caso de inadimplência dos devedores hipotecários, e consolidação da propriedade do bem nas mãos da credora, não efetue qualquer pagamento ou restituição de valores em favor dos devedores, devendo, se o caso, depositar o saldo remanescente do contrato nestes autos. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIMEM-SE os executados acerca do valor indicado, via DJE, ou por carta AR para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Observe-se para a intimação por carta/mandado, o endereço indicado nos autos, para fins de aplicação do disposto no artigo 274 e parágrafo único do CPC, devendo o exequente recolher as despesas postais/diligência de oficial de justiça, nesta última hipótese, em 15 dias. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se.