Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cicero Manoel de Oliveira (OAB 149769/SP), Ricardo Luiz Ferreira (OAB 243309/SP) Processo 1003939-44.2016.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alvaro Pedroso Filho - Exectda: Angela Marinho Falcão - Fls. 81/85: Conforme orientação pacífica da doutrina e da jurisprudência, a empresa individual possui inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas apenas por mera formalidade, para fins fiscais, sendo que a expressão "empresa individual" significa apenas atividade empresarial exercida pela pessoa natural. Deste modo, uma vez que há confusão entre o patrimônio da empresa e de seu único representante legal, desnecessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Logo, deverá empresa individual, pessoa jurídica, ausente separação de patrimônios, responder pelo débito em execução. Defiro a inclusão no polo passivo da execução a empresa Ângela Marinho Falcão - ME. Anote-se. Defiro o bloqueio requerido de modo reiterado pelo sistema sisbajud pelo prazo de 15 dias, contados da data do cadastro. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio. Executada abaixo: Ângela Marinho Falcão ME CPF/CNPF 56.504.201/0001-80 valor atualizado: R$ 25.827,79 Com o bloqueio, guarde-se em fila de resposta até o fim do prazo concedido, quando incumbirá à serventia o lançamento das minutas em que foram apontados bloqueios de ativos. Fica desde já dispensada a juntada dos extratos em que não houve informação de bloqueio de ativos, certificando-se. Havendo bloqueio em valor que exceda o crédito, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, elabore a serventia desde logo, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Havendo bloqueios, Aguarde-se pelo prazo de 05 dias que o requerido manifeste-se acerca da indisponibilidade, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, findos os quais converter-se-á automaticamente os valores em penhora. Decorrido o prazo para eventual impugnação in albis, ante o que dispõe o § 5º do mesmo dispositivo, elabore-se minuta para transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo. Se requerido, e juntada a taxa respectiva, defiro ainda a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (serasajud e scpc na forma do com CG 182/2020 e 436/2020 e Prov. CSM 2684/2023). Intimem-se.