Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1006278-70.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Conjunto Habitacional Carapicuíba e - Lote 1 A - Exectda: Tânia Mara de Oliveira -
Vistos. Chamo o feito à ordem, para admitir a penhora do imóvel, ante a recente decisão do STJ acerca de tal possibilidade. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp nº 2059278 SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 12/09/2023) Diante dessa mudança de entendimento, e considerando a necessidade de assegurar a uniformidade jurisprudencial e a coerência na aplicação do direito, impõe-se a adequação deste juízo à orientação firmada pelo STJ, de modo a garantir maior previsibilidade e segurança jurídica aos jurisdicionados. Nesse sentido, confira-se recente julgado neste E. Tribunal: "Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Penhora do imóvel fiduciariamente alienado. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir tal medida ante a natureza "propter rem" do débito. Conveniência em se adotar entendimento uniforme que recomenda a adoção daquela posição, ressalvado o entendimento da Corte local em sentido contrário. Credora fiduciária que, contudo, deve ser cientificada da constrição e ter oportunidade de quitar o débito condominial. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2017734-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025).
Ante o exposto, antes de deferir a penhora do imóvel, providencie a parte exequente a citação do proprietário do imóvel, qual seja, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, conferindo-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, sub-rogar-se nos direitos do exequente. Para tanto, indique o endereço atualizado do credor fiduciário, bem como recolha as taxas necessárias para emissão de carta com aviso de recebimento digital. Intime-se.