Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juneide Lauria Bucci (OAB 244824/SP) Processo 0010553-09.2024.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: ISABEL CRISTINA MARTINS PAZETO -
Vistos. Fixado o valor exequendo pela não apresentação de impugnação (fls.61), homologo os cálculos de fls.53/26 e defiro a requisição, por meio do Tribunal de Justiça, do pagamento do crédito, em favor da parte exequente no valor bruto de (R$152.397,38, atualizado até maio de 2024), observada a prioridade prevista no artigo 100 da Constituição Federal, se o caso. No tocante ao crédito de honorários advocatícios, defiro a requisição à Município de Ribeirão Preto, do pagamento do crédito da patrona da parte exequente no valor bruto de R$15.239,73 (atualizado até maio/2024) no prazo de 2 meses, nos termos da Lei Municipal nº 13.094/13 e CPC/2015, observada a prioridade prevista no artigo 100 da Constituição Federal, se o caso. Observo, pois, que eventuais débitos obrigatórios, serão apontados e descontados quando do efetivo pagamento. Uma vez decorrido o prazo para eventual recurso em face da decisão que homologar o crédito, restar-se-á preclusa qualquer discussão também a respeito dos descontos obrigatórios. Providencie o credor a instauração do incidente requisitório eletrônico pertinente (RPV ou Precatório), observando-se as adequações obrigatórias do módulo Ofícios Requisitórios do sistema SAJ, com campos de preenchimento obrigatório a partir de 18/11/2019, dentre eles os descontos obrigatórios, conforme Comunicado Conjunto nº 2240/2019, cujas instruções podem ser obtidas com maior detalhamento no material de apoio disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, clicando em Precatório Nova Portaria. Por ocasião da requisição, deve o credor atentar-se que o valor a ser requisitado deverá ser o constante nesta decisão, sem nova atualização e mantida a mesma data-base. Observe-se que o sistema só gerará ofício requisitório depois de validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo, portanto havendo irregularidade que a impeça, o incidente será cancelado pelo juízo para regular instauração pelo credor. Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente de requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado. Apresentado o incidente, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos oportunamente. Providencie a Serventia o necessário. Int.