Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Guilherme Cândido Moura (OAB 380924/SP) Processo 1656624-54.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: J Major Empreendimentos e Incorporacao Ltda -
Trata-se de execução fiscal em que houve determinação para o recálculo dos débitos com base na alíquota mínima, haja vista a inconstitucionalidade da alíquota progressiva. Às fls. 110/111 a parte exequente opôs embargos de declaração da referida decisão, alegando que houve omissão por não considerar que a partir do exercício de 2014, os lançamentos foram realizados com base na Lei Municipal 7.166/2013, que alterou a redação da Lei 6793/2010 e fulminou a utilização de critérios de progressividade da alíquota com base em melhorias já remuneradas por meio de taxas (coleta de lixo, iluminação pública, etc.). Intimada, nos termos do art. 1.023, § 2º, a embargada silenciou. É o relatório, passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, e no mérito, dou-lhes provimento para determinar o recálculo com base na alíquota mínima apenas dos débitos de 2012 e 2013, haja vista que na base de cálculo do IPTU de 2014, não foram utilizados critérios inconstitucionais de progressividade extrafiscal. Intime(m)-se.