Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Juliana Argenton Cardoso Gonçalves (OAB 284191/SP) Processo 1032068-83.2024.8.26.0506 - Embargos à Execução - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Condomínio Edifício Ibiza Residence -
Vistos. Banco Bradesco S/A, qualificado nos autos, ajuizou Embargos à Execução em face de Condomínio Edifício Ibiza Residence, igualmente qualificado nos autos. Recebidos os embargos para discussão, sobreveio a notícia de extinção da execução pela satisfação da obrigação (fls. 230). É o relatório. Fundamento e decido. Diante da notícia de que a execução foi extinta pela satisfação da obrigação, conforme sentença de fls. 230, de rigor a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Isto porque restou evidenciada a perda do objeto da presente ação, por fato superveniente, tendo em vista a extinção da execução que deu azo ao presente feito. Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto. Neste sentido: "AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que indeferiu a ordem liminar de despejo e a tutela provisória de arresto dos móveis que guarnecem o bem locado - Entrega de chaves em Juízo e desocupação do bem por parte da inquilina - Perda superveniente do interesse recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2117130-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). A propósito, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: "A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente" (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462).
Diante do exposto, julgo extinto o feito pela falta de interesse de agir superveniente (art. 485, VI, do NCPC). Recolhidas as custas (fls. 221), oportunamente, arquivem-se. P.I.