Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Carlos Duarte Pereira (OAB 129989/SP), Leticia Martins Rabelo Azevedo (OAB 484523/SP) Processo 0022321-11.2008.8.26.0176 - Execução Fiscal - Exectdo: Ss Silveira & Silveira Comercial Ltda -
Vistos. Ss Silveira & Silveira Comercial Ltda apresentou manifestação sustentando, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa, vez que o título não especifica o tributo em cobro, bem como eventual suspensão do crédito tributário pelo processo administrativo 152645118/2018. Aduz, ainda a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito. Pleiteia a extinção da ação. Facultada a oportunidade, a excepta apresentou impugnação (fls. 136/140). Posteriormente, convertidos os autos em digital, o executado requereu a liberação da restrição que incide sobre o veículo descrito às fls. 119. Este é o relatório do essencial. Fundamento e decido Primeramente, recebo a manifestação do executado como exceção de pré-executividade, uma vez que as matérias nela alegadas são passíveis de conhecimento de ofício e não demandam dilação probatória, podendo ser demonstradas documentalmente, atendendo, desta maneira, os requisitos para seu conhecimento fixados no entendimento jurisprudencial consolidado e expresso na súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Com efeito, a CDA que instrui a execução fiscal é nula. A validade da certidão de dívida ativa depende do integral preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, adiante reproduzidos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º- Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (grifo nosso) A ausência de quaisquer desses requisitos ocasiona a extinção do processo, visto que o título executivo é requisito indispensável para toda e qualquer execução, dele se exigindo que seja válido, certo, líquido e exigível, nos termos dos artigos artigos 783, 786 e 803, I, do CPC/15. Não há que se confundir vício da petição inicial (quando o juiz deve provocar a emenda, nos termos do art. 321 do CPC) com vício da CDA (que pode implicar em nulidade da execução, ex vi do art. 803, I, do CPC). Daí porque, e também em respeito ao princípio da imparcialidade, não cabe ao juízo determinar a intimação da Fazenda exequente para emenda ou substituição prevista no § 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980. O título executivo extrajudicial que instrui a execução fiscal (CDA, art. 784, IX,do CPC) deve traduzir crédito dotado de presunções relativas de liquidez e certeza. Referidas presunções têm por pressuposto que a regularidade da exigência foi conferida pala Fazenda exequente no ato da inscrição do débito na Dívida Ativa (aliás, a finalidade da inscrição é justamente a de conferir a regularidade da exigência). É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível. E a emenda ou substituição da CDA, possível até a decisão de primeira instância, deve se dar por iniciativa da parte exequente e não por provocação do juízo. E, ademais,
trata-se de providência que somente será possível quando não incorrer na alteração da sujeição passiva e tampouco na correção de vícios do próprio lançamento fiscal ou da inscrição na Dívida Ativa. Nesse sentido: Processual Civil e Tributário. Execução Fiscal. Substituição Ou Emenda da CDA. Impossibilidade. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ.Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção,ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ, Recurso Especial nº 1.225.978/RJ, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques,julgado em 17.02.2011, v.u.). Deste modo, realizando o confronto entre a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal com as disposições dos transcritos artigo 202, incisos III e V, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º, incisos III e VI da Lei de Execução Fiscal, verifica-se que o título padece de vícios insanáveis, sendo, portanto, nulo. Deveras, a CDA apenas indica o código do tributo cobrado (80), que deve ser interpretado conjuntamente com a legenda. Analisando a petição inicial verifica-se que o tributo apenas indica o código 80, sem especificar de forma clara a infração cometida ou indicar o processo administrativo e/ou judicial que deu azo à cobrança. A gravidade das omissões apontadas, já que diretamente relacionadas a requisitos essenciais, impõe conclusão no sentido de que a nulidade da certidão de dívida ativa se sobrepõe à presunção de certeza e liquidez de que deveria gozar. Em síntese, o título padece de vício insanável, sendo, portanto, nulo. A questão portanto, é que a CDA, resta nula, pois a ela falta os requisitos do art. 202, do CTN. Quanto a suposta ocorrência da prescrição intercorrente, não vislumbro que a demora na tramitação do feito não possa ser atribuída ao credor. Diante do quadro de andamentos apresentados pelo excipiente (fls. 142/143), verifica-se que a paralisação do processo foi fruto de retardo da máquina judiciária e não se pode penalizar o ente público. No que se refere ao pedido de liberação do veículo JEEP/Renegade Sport AT (placa FKQ6297), uma vez que a restrição de licenciamento não tem o condão de assegurar a satisfação da execução fiscal, tão somente impedir a emissão de documento obrigatório a circulação do veículo, defiro a remoção da restrição, via sistema Renajud.
Ante o exposto, reconhecendo a nulidade da certidão de dívida ativa, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, c.c. Artigo 202, III e V, do Código Tributário Nacional. Diante da sucumbência, condeno o excepto ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art.85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento). Int.