Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Simone Aparecida de Figueiredo (OAB 269435/SP) Processo 1013118-04.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: David Gasparini Magri -
Vistos. Antes mesmo de qualquer outra deliberação, observo que a patrona do autor, quando do protocolo da exordial, classificou indevidamente a lide como "Execução de Título Extrajudicial". Assim, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para fins de retificação de classe, para que passe a constar corretamente como ação de "Procedimento Comum Cível", atentando o patrono do autor, doravante, para o devido enquadramento de suas peças quando do uso do sistema de protocolo eletrônico. Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente no documento de identificação com foto e comprovante de residência, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, os documentos de folhas 22/24 comprovam que a parte autora/exequente aufere rendimentos mensais superiores à três salários mínimos, parâmetro utilizado por este juízo para concessão da assistência judiciária. Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs, bem como para os valores em vigência no ano de 2023. Decorrido o prazo sem recolhimento (o que a Serventia deverá certificar), tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial e aplicação das penalidades previstas no Anexo V do Provimento CSM n. 2.739/2024 (recolhimento de 5 UFESPs, via guia FEDTJ, código 224-0, sob pena de não recebimento de nova ação distribuída sob o mesmo fundamento). Intime-se.