Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Francis Mike Quiles (OAB 293552/SP), Vanessa Vieira Quiles (OAB 295985/SP) Processo 1001426-04.2025.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis -
Vistos. I) Providencie a parte autora, em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição e extinção, nos termos do art. 290 do CPC, o recolhimento: 1) das custas iniciais; 2) da taxa necessária para extração de cópias (Guia FEDTJ - Cód. 201-0), referente à contrafé, conforme estabelecido pelo CG 165/14; 3) das diligências necessárias às citações. II) Importante observar que, para o correto cumprimento do item acima, deverá a parte exequente se atentar ao disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, mormente no que tange ao item "5". "5. Nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento." III) Destarte, providencie a parte exequente o recolhimento das custas observando-se o correto valor indicado à causa e este ao valor indicado em seu demonstrativo de débito, emendando-se a inicial, se o caso, principalmente para as adequações às novas regras para recolhimento de custas do Estado. Prazo: 15 dias, pena de cancelamento da distribuição. II) Se recolhidas: 1) Cite-se a parte executada para pagamento da dívida em 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do C.P.C., fixados os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da dívida, reduzindo pela metade esse valor no caso de integral pagamento do débito no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do C.P.C.); 2) A parte executada deverá ser cientificada de que o prazo para oferecimento de eventuais embargos é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do C.P.C.); 3) A presente decisão servirá como certidão de admissão de processamento de ação executiva, nos termos do art. 828 do CPC, cientificando-se a parte exequente que: A) deverá comunicar ao juízo as averbações realizadas; B) no caso de penhora suficiente, deverá providenciar os cancelamentos das averbações não penhoradas, no prazo de até 10 dias, pena de indenização à parte executada quanto aos prejuízos que da ação ou omissão resultar. 4) Se frustrada a citação por carta, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a citação por oficial de justiça. Nesse caso: A) Se a parte executada não for encontrada, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, procurando a parte executada nos próximos 10 dias, por duas vezes em dias distintos, facultando-lhe a citação por hora certa se presentes os requisitos (§ 1º do art. 830 do CPC); B) Citada a parte executada, se não houver o pagamento no prazo de 03 dias, munido da 2ª via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, conforme § 1º, do art. 829 do C.P.C.; C) A parte executada deverá ser cientificada de que o prazo para oferecimento de eventuais embargos é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do C.P.C.); D) Feitas a penhora e a avaliação, ou se não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 05 (cinco) dias. Int.