Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: André Rodrigues Heleno (OAB 488156/SP) Processo 1509520-56.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Terra Firme Empr Imobiliarios e Agricola Ltda -
Vistos. Cartório: Página 125: Anote-se atual patrono da executada junto ao cadastro do sistema SAJ.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por TERRA FIRME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGRÍCOLA LTDA. nos autos da Execução Fiscal que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA referente ao IPTU dos exercícios 2016/2017 do imóvel situado na Rua das Camélias, 136, Residencial Fazendas Itapema (inscrição municipal nº 5207010000). Requereu-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, por não estar na posse do imóvel ora tributado desde 2013, haja vista ter firmado Contrato de Compra e Venda em 16/04/2013 na condição de vendedor, figurando como Compradores MARIA CRISTINA RAMOS DE CASTRO NICOLAU e seu cônjuge. Em 22/10/2020, foi lavrada Escritura Pública acerca dessa transação. Posteriormente, em 17/06/2021 referido imóvel foi objeto de novo Contrato de Compra e Venda aos atuais proprietários JOSÉ CARLOS NOZELLA e cônjuge (páginas 29/37). A Prefeitura Municipal apresentou impugnação refutando as alegações da executada (páginas 67/70). É o relatório. DECIDO. Acerca do fato gerador e legitimidade passiva do IPTU, dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. [...] Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (grifo nosso). Já o artigo 1.245 do Código Civil explicita: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º: Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". No mais, importante destacar que o polo passivo da ação executiva pode ser ocupado pelo possuidor ou proprietário, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça submetida ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) (grifo nosso) Assim, tem-se que o proprietário é contribuinte do IPTU e pode ser demandado por sua dívida em relação a períodos anteriores à transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. No caso, verifica-se que embora tenha demonstrado eventual negócio jurídico referente ao imóvel realizado com MARIA CRISTINA RAMOS DE CASTRO NICOLAU e seu cônjuge em 16/04/2013, o requerente não efetivou o registro dessa suposta transferência junto ao Registro de Imóveis e, ainda, o que é o fator mais importante, nem sequer deu ciência à Municipalidade, uma vez que não comunicou formalmente a transferência à exequente. O registro da transação citado pela excipiente junto ao Cartório de Imóveis ocorreu tão somente em 11/06/2021, vide Certidão de Matrícula do imóvel juntada nas páginas 122/123. Por isso, continuam devedores do IPTU, pouco importando a transferência da posse aos compradores Maria Cristina e cônjuge, uma vez que tal circunstância é inoponível à exequente, nos termos do art. 123 do CTN. Em outras palavras, é faculdade da parte exequente cobrar o tributo devido do beneficiário da transferência ou da excipiente, não havendo argumento a afastar a sua responsabilidade tributária. Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - IPTU e Taxa - Exercícios de 2012 a 2021 - Município de Itanhaém - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Pretensão ao reconhecimento da ilegitimidade passiva em razão de anterior compromisso particular de venda e compra - Irresignação do executado - Não cabimento - Escritura definitiva correspondente não levada a registro no CRI até a propositura da execução fiscal - Inocorrência da ilegitimidade passiva - Aplicação do decidido no REsp nº 1.111.202/SP e da Súmula 399 do STJ - Transferência de propriedade que apenas se perfaz mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis - Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil - Legitimidade passiva do executado, diante do disposto nos artigos 34 e 123 do CTN - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055635-58.2025.8.26.0000; Relator(a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) (grifo nosso) Os débitos exigidos referem-se a IPTU dos exercícios de 2016 e 2017, todos anteriores à transferência dos direitos e registro no Cartório de Imóveis (ocorrida, repisa-se, em 11/06/2021). Logo, não prospera a aludida tese. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se a Municipalidade de Limeira por meio do Portal Eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.