Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando Araken Gevaerd Krueger (OAB 32579/PR), Katia Zanesco Pastorello (OAB 388344/SP) Processo 1004756-16.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Top Line Locadora de Veículos Ltda. - Reqdo: Medral Fabricacao e Comercio de Equipamentos Eletricos Ltda -
Vistos. Nos termos do artigo 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Assim, considerando que o(a)(s) advogado(a)(s) Katia Zanesco Pastorello OAB 388344/SP comunicou(aram) a renúncia à parte requerida/executada, dentro das formalidades previstas no art. 112, caput do CPC, conforme notificação extrajudicial de páginas 225-227,
trata-se de ônus do(a)(s) outorgante(s) a constituição de novo(s) advogado(s) para sucedere(m) o(s) patrono(s) renunciante(s), independentemente de qualquer intimação judicial para tanto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO MANDATO, COM AS FORMALIDADES DO ART. 112 DO CPC/2015. ÔNUS DA PARTE CONSTITUIR NOVO PATRONO, DISPENSADA INTIMAÇÃO PARA ESSE FIM. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. Conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte dispensa a ordem de intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus da parte a constituição de novo advogado para suceder o patrono renunciante. No caso, observadas as formalidades do art. 112 do CPC/2015, cabia ao executado constituir novo patrono, mas não fez, inexistindo, portanto, nulidade a declarar em razão da continuidade da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. EXECUTADO REGULARMENTE INTIMADO POR CARTA. NULIDADE INEXISTENTE NA ARREMATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. No caso, dessume-se dos elementos dos autos que o executado foi regularmente intimado por carta da alienação judicial, em conformidade com o art. 889, I, e parágrafo único, do CPC/2015. Por conseguinte, considerando a ciência do executado acerca da alienação judicial e a arguição dos vícios da arrematação posteriormente ao decurso do decêndio legal do seu aperfeiçoamento (art. 903, § 2º, do CPC/2015), ela há de ser considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o art. 903, "caput", do mesmo Códex, observado o disposto no seu § 4º. (TJ-SP - AI: 20218719120198260000 SP 2021871-91.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2019). (grifo nosso) Fica consignado que nos 10 (dez) dias seguintes, os advogados renunciantes continuarão a representar o(s) mandante(s), desde que necessário para lhe(s) evitar prejuízo. (§1º do art. 112 do CPC) Após a publicação da presente pelo DJE, deverá a zelosa serventia providenciar a exclusão do(s) patrono(s) renunciante(s) junto ao sistema informatizado. Intime-se.