Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0028/2026Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme fls. 570/573, para que produza seus devidos e legais efeitos, DETERMINANDO, em consequência, a suspensão do feito, até final cumprimento da avença, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em Cartório, até a provável data de pagamento da última parcela. Após, manifestem-se os exequentes sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo que o silêncio será interpretado como resposta positiva e acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Deixo consignado que não haverá nova intimação da parte exequente para tal finalidade, uma vez que há Patrono constituído nos autos. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Sem prejuízo, determino a interrupção de novas ordens de bloqueio, bem como o desbloqueio de eventuais valores apreendidos pelo Sisbajud. Cumpra-se com urgência. Intime-se.Advogados(s): Fernando Moraes Xavier da Silva (OAB 46595/PR)