Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rafael da Silva Batista (OAB 460026/SP), Samir Crespo Fernandes (OAB 176350/RJ) Processo 1004928-65.2021.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Reqdo: Gustavo da Silva Valory, Jose Oscar Valory -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A em face de GUSTAVO DA SILVA VALORY e JOSÉ OSCAR VALORY, alegando, em síntese, que em 24/09/2019, por volta das 07h20min, ao atingir o km 211 + 500, da Rodovia Presidente Dutra, BR-116, sentido sul, o requerido José, conduzindo o veículo TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, ano 2006, cor prata, placas KZX-2390, de propriedade do requerido Gustavo, alega ter tido um mal súbito, ocasionando a perda de direção, e atingindo dois veículos a frente e ainda, quando derrapou, colidiu contra as defensas metálicas da via, danificando o patrimônio público sob concessão da requerente. Salienta que foi lavrado o Boletim de Ocorrência n.º 19052073B01, pela autoridade policial, descrevendo as circunstâncias do fato. Assevera que despendeu a quantia de R$ 9.698,35 (nove mil seiscentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), para reparar os danos materiais provocados pelos requeridos. Requer, por fim, a condenação dos requeridos solidariamente ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 9.698,35 (nove mil seiscentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora legais a partir do evento danoso. Dá-se à causa do valor de R$ 9.698,35 (nove mil seiscentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos). A inicial (fls. 01/09) veio instruída com documentos (fls. 10/56), dentre os quais se destacam o boletim de acidente de trânsito (fls. 10/23), dados do acidente (fls. 24/28) e a planilha de danos ao patrimônio (fl. 29). Em decisão inaugural foi postergada a designação de audiência de conciliação, determinando-se a citação dos requeridos (fl. 71), as quais restaram infrutíferas (fls. 76/77). Citação dos requeridos José e Gustavo (fls. 107 e 109). Decorrido o prazo in albis para apresentação de contestação pelos requeridos (fl. 155). Os requeridos pugnaram pela habilitação dos autos às fls. 159/161. Postularam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pela devolução do prazo para apresentação de contestação, pela produção de prova oral, bem como suscitaram a incompetência territorial do Juízo. Juntaram documentos (fls. 162/166). A requerente postulou pela decretação da revelia dos requeridos e pelo afastamento da preliminar de incompetência territorial (fls. 167/169). Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pelos requeridos à efetiva comprovação de necessidade, bem como oportunizada às partes a especificação de provas (fls. 170/171). A requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 176). Os requeridos juntaram documentos, bem como pugnaram pela produção de prova oral (fls. 177/265). Sobreveio decisão saneadora com o enfrentamento das questões preliminares ao mérito, na qual oportunizou aos corréus a manifestarem-se quanto ao interesse na produção de prova oral (fls. 267/269). Certidão de decurso do prazo para os corréus se manifestarem (fl. 277). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE Verifico estar presente a hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos, sendo assim desnecessária a produção de outras provas para a prolação da sentença. Cabe ressaltar que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, que é o caso dos autos (artigo 370 do Código de Processo Civil). A documentação juntada com a inicial é suficiente para o exame do caso. Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a requerente tem razão em parte de sua pretensão. Tratam os presentes autos de ação de ressarcimento de danos, pautada em ato ilícito praticado pelo requerido José, que conduzindo o veículo TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, ano 2006, cor prata, placas KZX-2390, de propriedade do requerido Gustavo, alega ter tido um mal súbito, ocasionando a perda de direção, e atingindo dois veículos à frente e ainda, quando derrapou perdeu o controle do referido veículo, danificando o patrimônio público sob concessão, causando supostos danos no valor de R$ 9.698,35 (nove mil e seiscentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos). Por certo, a parte autora demonstrou todos os fatos constitutivos de seu direito e não há alegação ou comprovação de qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva de sua pretensão. Nesta senda, as informações constantes dos documentos juntados pela requerente na inicial são providas de veracidade e confiabilidade sendo plausível tudo o mais que fora mencionado na exordial. Nesta esteira, o Boletim de Ocorrência n.º 19052073B01, lavrado pela autoridade policial competente, afirma que Em 24/09/2019, por volta das 07:20hs, na Rodovia Presidente Dutra, km 2011,0 BR116, ocorreu um acidente de trânsito, do tipo colisão traseira, envolvendo os veiculos, V1-Toyota/Corolla Xei18vvt, KZX2390, conduzido por Jose Oscar Valory, lesionado, V2-M.Benz/Atego 2426, QPQ2077, conduzido por Gilmar Silva De Alcantara, ileso, V3-Honda/Cg 150 Titan KS ECN6972, conduzido por Jairo Dionizio Da Silva e tendo como passageira Camila Nascimento Silva, ambos lesionados. Com base na análise dos vestígios materiais e relatos dos condutores envolvidos, concluiu-se que V1 seguia pela faixa dois e que seu condutor teve um mal súbito, perdeu o controle do veículo, colidiu contra a traseira do V2 e contra a lateral esquerda do V3, V2 derrapou sobre a pista de rolamento e colidiu com a parte traseira contra a defensa metálica do canteiro central, V3 tombou sobre a faixa de rolamento, lesionando seu ocupantes. (fl.11) (destaquei). Saliente-se, ainda, que o Boletim de Ocorrência é elaborado por autoridade policial e goza de fé pública, inexistindo qualquer motivo plausível para subtrair a força probante do conteúdo. Dessa forma, caracterizado o dano, quer material ou moral, fica o causador deste, obrigado a reparar, conforme o previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Neste contexto, aplica-se a responsabilidade subjetiva pautada no nexo causal entre a culpa do agente que conduzia veículo automotor, perdeu o controle do veículo e colidiu contra o barranco. Restando, portanto, incontroversos o acidente e os danos ao patrimônio público. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em reiteradas decisões tem enfrentado o tema, neste ato sedimento o escólio da 30ª Câmara de Direto Privado: APELAÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COLISÃO DANOS CAUSADOS À DEFENSA METÁLICA E PLACAS DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DA RODOVIA REPARAÇÃO DOS DANOS 1 - Dever de indenizar evidenciado: culpa evidenciada descumprimento do dever de diligência e controle do veículo, especialmente daquele de guardar distância segura (artigos 28 e 29, do Código de Trânsito Brasileiro); 2- Danos causados à defensa e placas de sinalização de trânsito da rodovia, administrada pela apelada Dever de ressarcir os danos causados. 3 - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00056787020108260543 SP 0005678-70.2010.8.26.0543, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/02/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2017). Atente-se que por se tratar de negativa absoluta, indeterminável no tempo e no espaço, a prova da alegação da ausência de pagamento seria impossível de ser realizada pela requerente, de tal forma que caberiam aos correqueridos a contraprova, demonstrando que quitaram o débito, juntando aos autos os respectivos recibos, todavia desse ônus não se desincumbiram Assim, como os correqueridos não realizaram qualquer contraprova que afastasse a presunção de veracidade que recaí sobre as alegações veiculadas na inicial, esta permanece incólume ao término da instrução. Contudo, ultrapassada a questão afeta ao dever de indenizar, deve ser excluído o valor de R$ 2.122,45 (dois mil e cento e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), a título de "mão-de-obra", especificado na planilha de fls.29, porquanto tal despesa não decorreu efetivamente de um prejuízo aferível em razão do acidente, de modo que deve ser afastado (Art. 944 do Código Civil: A indenização mede-se pela extensão do dano). Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A em face de GUSTAVO DA SILVA VALORY e JOSÉ OSCAR VALORY, para condenar os corréus solidariamente ao pagamento de R$ 7.575,90 (sete mil e quinhentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente, desde a data do desembolso, e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, até o efetivo pagamento e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio por igual das custas e despesas processuais despendidas, imputando às partes o pagamento de honorários advocatícios aos patronos ex adversos, arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida à parte ré às fls.267/269. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C.