Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: H.a Pimenta e Cia Ltda -
Apelado: Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/a. -
Nº 1168909-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. A presunção relativa de hipossuficiência beneficia apenas as pessoas físicas, nos termos do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já se manifestou o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF, Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl nº 1905/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). A questão também já se encontra sedimentada na jurisprudência pela Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso vertente, os documentos contábeis em nome da parte apelante, relativos ao ano de 2023, dão conta da existência de plenas condições financeiras e patrimoniais para que seja realizado o recolhimento da taxa de preparo recursal, ficando também evidenciado que suas operações permanecem ativas, em que pese a restrição administrativa referente à emissão de notas fiscais. Desse modo, deverá a recorrente comprovar cabalmente nos autos a alegada situação de hipossuficiência financeira e patrimonial dita como inviabilizadora do recolhimento do preparo, tal como por meio da apresentação de cópias do seguinte: documentos contábeis atualizados; declarações de imposto de renda; relatório de contas e relacionamentos em bancos (CCS), disponível no site do Banco Central, acompanhado dos últimos extratos bancários respectivos; extratos de cartões de crédito; certidões de propriedade de veículos emitida por órgãos de trânsito; dentre outros documentos e informações que a recorrente entender como adequados e pertinentes para tal finalidade, sob pena de indeferimento da concessão da benesse pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Gláuber Soares Mendes (OAB: 119637/MG) - Stephan Wilson Tavares (OAB: 141255/MG) - João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - 5º andar