Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Anilton Amarino Moreira - Apelada: Anna Lucilla Penteado - Apelada: Isabel Penteado - Apelada: Bianca de Oliveira Pacheco e Silva - A sentença foi disponibilizada no DJE em 02.02.2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 665); a apelação, protocolada em 26.02.2024, é tempestiva. O réu requereu a gratuidade de justiça na contestação e, na época, juntou extratos bancários de f. 99/107. A decisão de f. 396 negou a concessão do benefício nos seguintes termos: No caso, o requerido-reconvinte alega incapacidade financeira, porém o próprio valor definido para locação (R$ 10.500,00, em 31 de julho de 2015 - fl.24), infirma a alegação. Quanto ao mais, o extrato apresentado indica a existência de saldo bancário, no valor de R$ 22.915,79 (em 15 de outubro de 2021 - fl.109). Assim, acolho a impugnação, e
Nº 1083269-76.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - indefiro o benefício da gratuidade da Justiça ao requerido-reconvinte. Em petição de f. 403, houve novo requerimento para concessão da gratuidade de justiça, o que foi novamente negado em decisão de f. 516. Em apelação, o réu, qualificado como comerciante, reiterou o pedido de gratuidade de justiça, afirmando que sua situação se alterou. Ele apresentou declaração de hipossuficiência (f. 91 e f. 676). O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos que a infirmem, é suficiente à concessão do benefício. No presente caso, em razão do alto valor do aluguel para fins comerciais fixado em mais de dez mil reais, essa presunção ficou afastada e foi determinado ao apelante a comprovação de sua alegada hipossuficiência. No caso, ele alegou que é isento de declaração de IR de 2022 a 2025, mas não informou a data de seu nascimento (conforme determinado expressamente na decisão anterior), impossibilitando a este magistrado conferir a alegação no site da Receita Federal e se seu CPF está regular. Não obstante, ele juntou extratos bancários de sua conta, com inúmeras transações e de valores muito variáveis. Há extrato bancário do mês de 11.2024, com saldo de R$ 0,37. Há extrato bancário do mês de 12.2024, com saldo de R$ 641,36. Há extrato bancário do mês de 01.2025, com saldo de R$ 17.110,79, observado que houve pix recebido de R$ 15.528,85 (f. 750). Há extrato bancário do mês de 02.2025, com saldo de R$ 19,03, com pix recebidos, entre outros valores, de R$ 4.400,00 e R$ 1.000,00 (f. 762,763). Há extrato bancário do mês de 03.2025, com saldo de R$ 5.569,04, com recebimento de R$ 1.116,33 (rede El CD), depósito de R$ 5.000,00 (f. 780), pix recebido de R$ 5.000,00 (f. 781). Diante da existência de tais valores creditados em sua conta, nega-se a concessão da gratuidade de justiça. O apelante deverá recolher o valor do preparo. Para o cálculo, ele deverá considerar o valor atualizado da condenação, considerando juros e correção, nos termos da r. Sentença até a data do pagamento das custas recursais. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Renato Moreira Salles (OAB: 347220/SP) - Luísi Ribeiro Menz (OAB: 96993/RS) - 5º andar