Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR) Processo 1033973-48.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: BANCO ITAUCARD S/A -
Vistos. A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. O artigo 830, do Código de Processo Civil, estabelece que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ, REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Infojud, visando a instrumentalizar a futura penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, dê-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Em caso de frutífera a pesquisa do |Infojud o processo terá a tramitação sob segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018(Art. 121-B - As informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil.Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo.) Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a citação por edital, sob pena de nulidade e extinção. Caso não sejam encontrados bens, será realizada a citação por edital da parte executada, e, após, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Executados abaixo: EDINALDO ALVES DA SILVA; Valor atualizado: