Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Claudia Fernandez Candotta Cicarelli (OAB 231884/SP), Júlio Aparecido dos Santos (OAB 369729/SP) Processo 1004858-37.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Laura Augusko de Souza - Exectdo: Adilson Bertazzoni - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual os executados-fiadores defendem, em suma: a) ausência de capacidade postulatória da exequente, por não figurar formalmente no contrato de locação; b) abusividade da cláusula 15ª (vedação à exoneração do encargo antes do fim do contato) e renúncia ao benefício de ordem; c) necessidade de prestação de contas pelo devedor principal; d) abusividade da multa, enriquecimento ilícito e bis in idem; e) idade avançada dos fiadores e problemas de saúde; f) bem de família e impossibilidade de excussão; g) excesso de execução derivado de encargos e penalidades injustas; h) nulidade dos atos processuais por falta de ciência da penhora (falsidade das assinaturas lançadas nos ARs); e i) pedido de assistência judiciária gratuita. (fls. 267/276) A respeito, disse a parte exequente que: a) ação foi promovida pela representante do espólio do locador, e por essa razão, não há falar em qualquer irregularidade na representação processual da Exequente; b) ausência de abusividade da cláusula 15ª e validade da renúncia ao benefício de ordem por ausência de qualquer vício do consentimento ou social; c) em razão da solidariedade, poderia a exequente ajuizar a ação diretamente contra os fiadores e não necessariamente contra o locatário; d) ausência de abusividade das cláusulas que preveem multas e penalidades; e) a idade e saúde dos fiadores não interferem no processo; f) o bem de família pode ser objeto de excussão em caso de fiança de contrato de locação, hipótese do autos; g) inexistência de excesso de execução: "Além disso, não menciona especificamente o valor que entende devido nem deposita a parte que considera incontroversa"; h) houve ciência da penhora e nesse sentido são os ARs respectivos; e i) os executados requereram a concessão de gratuidade, mas não juntaram nenhuma documentação comprobatória. Assim, requer sejam intimados a comprovar que fazem jus a benesse, sob pena de indeferimento. (fls. 295/299) É o relatório. Decido: Como já dito por decisão de fls. 289, a impugnação trazida pelos executados será conhecida como "exceção de pré-exectuvidade", com suas limitações cognitivas. Bem por isso, por terem os executados sido citados pessoalmente na fase de conhecimento, não se conhecerá das questões acobertadas pelo trânsito em julgado da r sentença de revelia. Assim é que não se conhecerá das seguintes questões: "a) ausência de capacidade postulatória da exequente, por não figurar formalmente no contrato de locação; b) abusividade da cláusula 15ª (vedação à exoneração do encargo antes do fim do contato) e renúncia ao benefício de ordem; c) necessidade de prestação de contas pelo devedor principal; d) abusividade da multa, enriquecimento ilícito e bis in idem; e) idade avançada dos fiadores e problemas de saúde; f) bem de família e impossibilidade de excussão; g) excesso de execução derivado de encargos e penalidades injustas." No entanto, cabe tecer algumas considerações a respeito. No que toca ao item "a", sabe-se que, além de o locador não precisar ser o proprietário do bem, a própria locação pode se dar na modalidade verbal, à míngua de contrato reduzido a termo. Bem por isso, o trânsito em julgado da r sentença pôs fim a quaisquer questionamentos que teriam por base matéria fática, não se cuidando exatamente de matéria de ordem pública. Relativamente ao item "b", de fato, não houve demonstração alguma de desacerto quanto à renúncia ao benefício de ordem, de modo, ainda que admitida a dilação probatória, não haveria sequer controvérsia a ser dirimida. No que tange ao item "c", acrescente-se que a prerrogativa do fiador, acaso admitido o benefício de ordem, é trazer a relação de bens do devedor principal para que sejam excutidos com prioridade, não tendo os executados apresentado qualquer relação a respeito, não se identificando, assim, qualquer prejuízo ao benefício de ordem, caso não tivesse havido renúncia. Mutatis mutandis, já se decidiu: Locação de imóvel para fins não residenciais - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Sentença de procedência - Inconformismo dos fiadores- Denunciaçãodalide ao promissário cessionário/comprador das quotas societárias da empresa locatária - Inadmissível - Ausência das hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil - Alegação deilegitimidadepassivaafastada, pela teoria da asserção - Pretensão de exoneração da fiança - Descabimento - Ausência de imprescindível comunicação formal ao locador a respeito do negócio jurídico relativo à cessão de quotas da empresa locatária e da intenção de se exonerar da fiança - Inexistência de abusividade de cláusula contratual que prevê a renúncia ao benefício de ordem (artigo 828, I do Código Civil) - Renúncia que foi regularmente assinada e aceita pelos fiadores - Ausência de comprovação de vício de consentimento - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004591-30.2020.8.26.0020; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Ademais: Apelação. Cobrança de aluguéis. Ação movida diretamente contra o fiador. Assunção de obrigação como devedor principal e solidário. Invocação do benefício da ordem. Impossibilidade. Inteligência do art. 828, II, do Código Civil. Desoneração do fiador mediante simples notificação durante a vigência do contrato. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 835 do CC. Sentença mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1031683-34.2015.8.26.0577; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017) CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS - Ação ordinária de cobrança - Possibilidade de ingresso de ação diretamente contra o fiador, nos moldes do art. 827 do Código Civil - Legitimidade passiva dos réus - Alegações apresentadas pelos corréus desprovidas de fundamentação - Exegese do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil 1973 - Ônus do qual os réus não se desincumbiram - Procedência mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 0171021-21.2012.8.26.0100; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2016; Data de Registro: 13/12/2016) Relativamente ao item "d", as alegações de abuso são genéricas e especulativas, razão a dispensar mais comentários, o mesmo se dizendo em relação aos itens "e" e "g", embora se lamente a situação financeira dos executados, aliada à frágil saúde e idade avançada. No tocante ao bem de família, a lei que institui o benefício ressalva especificamente o imóvel único daquele que presta fiança em contrato de locação. Concedo aos executados, que estão em vias de perder seu único imóvel, os benefícios da assistência judiciária gratuita, presumindo-se que, caso abastados fossem, outros bens passíveis de constrições teriam sido localizados pela exequente ou alguma renda passível de satisfazer a execução. Em suma, concedo aos executados os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se, rejeitando, contudo, o pedido de suspensão das hastas, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se.