Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0003012-14.2025.8.26.0562 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do artigo 133, do CPC, fundado em relação jurídica de direito privado. A Parte Requerida, regularmente citada, não apresentou contestação (fls. 39). DECIDO. Importa destacar, de início, que a separação de patrimônios entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio tem em vista a estimulação de empreendimentos econômicos. É óbvio que muitos empreendedores poderiam ficar desmotivados em lançar novos empreendimentos diante da possibilidade de se verem atingidos em seu patrimônio pessoal pelos percalços e imprevistos da economia em um país sabidamente instável. É de se destacar, assim, a importância do princípio da personalização das sociedades empresariais como sendo fundamental para o desenvolvimento da economia. Não se concebe seu afastamento da atividade econômica. Por outro lado, em razão da separação patrimonial, as sociedades empresárias, através dos seus sócios, muitas das vezes, valem-se desta proteção legal como instrumento para a realização de fraude ou abuso de direito, em claro desvio de finalidade. A composição destas duas faces de um mesmo problema é a tarefa que incumbe ao Poder Judiciário, vale dizer, prestigiar a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio, indispensável aos bons rumos da economia, sem, contudo, permitir que empresários valham-se do expediente da separação patrimonial para fugir às suas responsabilidades. Nessa quadra, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica significa autorizar que o Juiz deixe de considerar a separação patrimonial entre a sociedade e os seus respectivos sócios para, diante de um determinado caso concreto, ignorar a existência da pessoa jurídica com vistas a afastar o desvio de finalidade, colmatando a fraude e/ou o abuso de direito. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve levar sempre em conta que a regra vigente no direito brasileiro é a separação patrimonial entre pessoa jurídica e pessoa física do sócio. A desconsideração, pois, é medida excepcional que deve ser aplicada tendo em vista o benefício que a separação patrimonial representa para a economia de mercado. A regra está expressa, no que diz com a competência deste Juízo, em duas legislações, a saber: no artigo 50, do Código Civil que consagrou a Teoria Maior; no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, que consagrou a Teoria Menor. O Artigo 50, do Código Civil, exige para a desconsideração a efetiva comprovação do abuso de personalidade, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Por outro lado, o Artigo 28 e seus parágrafos, do CDC, forte na premissa de efetiva reparação ao consumidor vulnerável, amplia significativamente as hipóteses de cabimento da desconsideração. No caso dos autos, tem-se relação pura de direito privado a atrair a aplicação do Artigo 50, do CC (Teoria Maior), exigindo-se a comprovação do abuso de personalidade, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Resta definir se, na ausência de prova concreta de ato de abuso de personalidade, se este se configura com o encerramento irregular da empresa e ausência de bens garantidores das suas obrigações. Na espécie, a situação fática posta nos autos obstaculiza o direito do credor ao recebimento do seu crédito, ante a impossibilidade de localização de patrimônio para satisfação da obrigação. Nesse sentido: "Os embargantes não comprovaram qual foi o destino do patrimônio e do capital social, o que autoriza o reconhecimento da confusão patrimonial. Limitar a execução ao patrimônio da pessoa jurídica, que desapareceu, é negar ao embargado o direito constituído pela sentença, sabido que nenhum bem poderá ser encontrado para suportar a execução, e legitimar os atos de desvio praticados. Quando a pessoa jurídica, ou melhor, a personalidade jurídica for utilizada para fugir a suas finalidades, para lesar terceiros, afirma SILVIO VENOSA, "deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica). Na realidade, nessas hipóteses, a pessoa natural procura um escudo de legitimidade na realidade técnica da pessoa jurídica, mas o ato é fraudulento e ilegítimo. Imputa-se responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica que procuram burlar a lei ou lesar terceiros" (Direito Civil - Parte Geral, v. I, 3a ed., Atlas, p. 300)". (Apelação com Revisão n°1 182 842-0/8, 26a Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Carlos Alberto Garbi). Compulsando os autos da execução, verifica-se que a empresa executada não mantém vínculo com instituições financeiras, conforme se depreende das informações constantes a fls. 175 daqueles autos. Ademais, a pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD igualmente revelou a inexistência de bens, a indicar o encerramento irregular da pessoa jurídica. Penso, nesse ponto, que a empresa que encerra as suas atividades de forma irregular, com seu patrimônio esvaziado, muitas das vezes com seus sócios em situação confortável, fruto da atividade desenvolvida pela empresa em anos de bons frutos, viola a cláusula maior da boa-fé ao deixar credores sem satisfação. Isso, ao meu sentir, é exercício abusivo do direito e, nos termos do Artigo 187, do CC, constitui Ato Ilícito, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo o(s) sócio(s) indicado(s) no requerimento inicial da parte Exequente. Comunique-se ao Distribuidor a inclusão. Sem honorários advocatícios. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0) R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, MAIO DE 2020 - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido. Nessa esteira, EM NOME DO(S) SÓCIO(S) INCLUÍDO(S) NO POLO PASSIVO, DETERMINO, COM URGÊNCIA: 1- PROCEDA-SE ao bloqueio via sistema SISBAJUD de ativos financeiros. 2- A pesquisa de bens junto ao sistema da Receita Federal do Brasil (INFOJUD), DETRAN (RENAJUD). 3- PROVIDENCIE a parte Exequente a pesquisa no Registro de Imóveis (ARISP). Providencie-se, se o caso, o recolhimento das taxas devidas. 4- DETERMINO a inclusão via sistema SERASAJUD. Recolha-se, se o caso, a taxa devida, nos termos do artigo 782, parágrafo terceiro, do CPC. 5- EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto do artigo 517, do CPC, devendo a parte comprovar o ato no prazo de até 10 dias. 6- REQUISIÇÃO JUNTO AO SISTEMA CNIS DO INSS sobre eventual emprego da parte Executada. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. AS MEDIDAS QUE DEPENDAM DE ACESSO À SISTEMA PRÓPRIOS DO PODER JUDICIÁRIO SERÃO CUMPRIDOS PELA SERVENTIA (Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud e Serasajud). FICAM OS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO ADVERTIDOS DA REGRA PRESCRITA PELO ARTIGO 137, DO CPC. AS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS NOS ITENS ANTERIORES SOMENTE DEVERÃO SER EFETIVADAS, SEJA PELA PARTE, SEJA PELA SERVENTIA, APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. Intime-se.