Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Antonio de Santana -
Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1015115-64.2016.8.26.0590 Procedência:São Vicente Relator: Des. Ricardo Dip (DM 62.984)
Apelante: José Antonio de Santana Apelada:Fazenda do Estado de São Paulo AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Não seguimento do recurso. RELATÓRIO: José Antonio de Santana ajuizou ação contra a Fazenda pública paulista com o escopo de ver reconhecida a ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (Tusd) na base de cálculo do Icms e obter a condenação da requerida na restituição, em dobro, dos valores recolhidos a este título nos últimos cincos anos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. A r. sentença julgou a demanda improcedente (e-págs. 79-87). O requerente apelou (e-págs. 94-117), vindo aos autos as contrarrazões (e-págs. 121-31). O processo foi suspenso em razão do Irdr 2246948-26.2016 desta Corte (e-pág. 132) e voltou a tramitar com o julgamento do tema 986 do col. STJ, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal (e-pág. 135). Juntou-se aos autos petição da apelante, pugnando pela desistência da ação (e-pág. 139). Verificou o M. Juízo de origem, todavia, a preclusão consumativa do direito de desistir, haja vista sua apresentação após a prolação da sentença. Determinou-se, então, o processamento do recurso (e-pág. 147). Considerando que o versado pedido de desistência foi protocolado após a interposição do apelo, o autor foi intimado para esclarecer a persistência do interesse recursal (e-págs. 155-6), sobrevindo manifestação pela desistência do recurso (e-pág. 161). É o relatório em acréscimo ao da r. sentença. VOTO: 1.Observa-se que o Advogado do recorrente provou ter poderes para desistir na vertente demanda (e-pág. 14). Assim, cabe homologar a desistência recursória. ISSO POSTO, em decisão monocrática, homologo a desistência da apelação interposta por José Antonio de Santana nos autos de origem 1015115-64.2016 da digna Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente. Majora-se em 1% o valor dos honorários advocatícios assinados na origem, com a ressalva do § 3º do art. 98 do Código de processo civil (e-pág. 21). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 7 de maio de 2025. Des. Ricardo Dip relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) (Procurador) - 1° andar
Nº 1015115-64.2016.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente -