Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) Processo 1545510-95.2018.8.26.0562 - Execução Fiscal - Exectdo: Conjunto Ilhas do Sul - Petição retro: o executado intentou a ação anulatória n° 1021431-36.2023.8.26.0562, obtendo ao final a procedência de seu pedido para "DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, com relação aos tributos vinculados às unidades autônomas do condomínio edilício autor que não estejam em seu nome registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, anulando os respectivos créditos tributários.", portanto anulando anulando os lançamentos fiscais objeto das CDAs n°s 20.577/2021, 27.631/2019, 26.447/2020, 17.041/2021, 31.632/2020, 14,778/2021, 25.171/2020, 25.389/2021, 15.231/2022, 16.223/2022, 25.390/2021, 24.033/2022, 21.693/2021, 15.896/2022, 14.478/2021, 11.046/2015, 16.975/2014, 16.145/2015, 15.798/2017, 16.489/2017, 16.866/2017, 20.099/2017, 21.368/2016, 22.525/2018, 17.299/2018 (esta), 23.812/2017, 24.924/2019, 26.341/2018, 15.032/2020, 12.836/2020, 21.226/2020 e 21.959/2019 como mencionado na decisão inicial do mesmo feito, declaração que abarca a CDA deste feito. Anulado o lançamento objeto da CDA por sentença já transitada em julgado conforme informação recrutada nesta data pelo e-SAJ, não há como prosseguir com a cobrança do tributo, porquanto insubsistente a dívida.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no art. 803, I, do CPC. À força da causalidade, arbitro os honorários advocatícios devidos pela exequente em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I