Execução de Título Extrajudicial 1030710-90.2023.8.26.0224 - TJSP | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 4.109,42
Órgão julgador
Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarulhos
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Partes do Processo
FABIO DE SOUZA RAMOS
CPF
130.***.***-66
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Autor
ERINALDO NUNES DOS SANTOS
CPF
309.***.***-28
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Reu
Advogados / Representantes
FABIO DE SOUZA RAMOS
OAB/SP 183373
·
CPF
130.***.***-66
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 64
05/05/2026, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 64
04/05/2026, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 64
04/05/2026, 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/04/2026, 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
29/04/2026, 16:40
Conclusos para julgamento
16/04/2026, 03:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
16/04/2026, 01:09
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/03/2026 - Refer. ao Evento: 58
02/03/2026, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/02/2026 - Refer. ao Evento: 58
27/02/2026, 02:25
Ato ordinatório praticado
26/02/2026, 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/02/2026, 11:17
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
26/02/2026, 11:13
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
26/02/2026, 11:12
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados
13/11/2025, 21:16
Mandado - SAJ - Mandado de Penhora Expedido
03/10/2025, 15:12
Ver todas as movimentações (68)
Todas as movimentações
(68)
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 64
05/05/2026, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 64
04/05/2026, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 64
04/05/2026, 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/04/2026, 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
29/04/2026, 16:40
Conclusos para julgamento
16/04/2026, 03:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
16/04/2026, 01:09
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/03/2026 - Refer. ao Evento: 58
02/03/2026, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/02/2026 - Refer. ao Evento: 58
27/02/2026, 02:25
Ato ordinatório praticado
26/02/2026, 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/02/2026, 11:17
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
26/02/2026, 11:13
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
26/02/2026, 11:12
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados
13/11/2025, 21:16
Mandado - SAJ - Mandado de Penhora Expedido
03/10/2025, 15:12
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Mandado de Penhora e Avaliação com Mandado pré-configurado
01/10/2025, 13:49
Juntada - SAJ
10/07/2025, 10:16
Juntada - SAJ
10/07/2025, 10:14
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
10/07/2025, 10:13
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
04/07/2025, 16:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0415/2025Data da Publicação: 24/06/2025
23/06/2025, 09:20
Juntada
23/06/2025, 09:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0415/2025Teor do ato: Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifest
18/06/2025, 15:50
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no
18/06/2025, 15:42
Certidão - SAJ - Certidão de Resposta Negativa Bacen Jud ao Bloqueio Expedida
18/06/2025, 15:38
Juntada - SAJ
18/06/2025, 15:25
Juntada - SAJ
18/06/2025, 15:25
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
18/06/2025, 15:25
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
11/05/2025, 04:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0144/2025Data da Publicação: 06/03/2025Número do Diário: 4156
01/03/2025, 01:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0144/2025Teor do ato: Vistos. Levante-se o sigilo da peça peticionada pelo exequente. Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, constato que a decisão de fls. 51 foi prolatada, por um equívoco, partindo do pressuposto de que se tratava de ação de conhecimento, sendo que o caso em tela é de execução de título extrajudicial, razão pela qual a torno sem efeito. Considerando que o executado faltou à audiência de conciliação, ainda que acolhida a justificativa do atraso, para os casos de rito de título de execução extrajudicial, conforme a Lei 9.099/1995, o prazo para apresentação dos embargos à execução, oral ou escrito, dar-se-á até a audiência e, no presente caso, embora o executado tenha chegado a comparecer na Secretaria para justificar o atraso, não apresentou embargos orais ou escritos, razão pela qual declaro preclusa a oportunidade para oferecer embarbos à execução, Outrossim, não se olvidando da Decisão Normativa de fls. 17/18, à qual as partes estão submetidas, limitando-se a duas tentativas de penhora de ativos financeiros, excepcionalmente acolho o pedido de uma última tentativa de penhora de ativos financeiros do executado, já que as duas anteriores retornaram parcialmente frutíferas, embora de valor irrisório face ao débito exequendo. Realizada a penhora e, remanescendo débito exequendo, dispensa-se a remessa destes autos à conclusão, devendo a serventia prosseguir com as diligência na referida Normativa. Intime-se.Advogados(s): Fabio de Souza Ramos (OAB 183373/SP)
28/02/2025, 01:49
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Levante-se o sigilo da peça peticionada pelo exequente. Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, constato que a decisão de fls. 51 foi prolatada, por um equívoco, partindo do pressuposto de que se tratava de ação de conhecimento, sendo que o caso em tela é de execução de título extrajudicial, razão pela qual a torno sem efeito. Considerando que o executado faltou à audiência de conciliação, ainda que acolhida a justificativa do atraso, para os casos de rito de título de execução extrajudicial, conforme a Lei 9.099/1995, o prazo para apresentação dos embargos à execução, oral ou escrito, dar-se-á até a audiência e, no presente caso, embora o executado tenha chegado a comparecer na Secretaria para justificar o atraso, não apresentou embargos orais ou escritos, razão pela qual declaro preclusa a oportunidade para oferecer embarbos à execução, Outrossim, não se olvidando da Decisão Normativa de fls. 17/18, à qual as partes estão submetidas, limitando-se a duas tentativas de penhora de ativos financeiros, excepcionalmente acolho o pedido de uma última tentativa de penhora de ativos financeiros do executado, já que as duas anteriores retornaram parcialmente frutíferas, embora de valor irrisório face ao débito exequendo. Realizada a penhora e, remanescendo débito exequendo, dispensa-se a remessa destes autos à conclusão, devendo a serventia prosseguir com as diligência na referida Normativa. Intime-se.
27/02/2025, 20:17
Conclusos para decisão
27/02/2025, 11:32
Conclusos para despacho
27/02/2025, 11:32
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
21/02/2025, 12:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0052/2025Data da Publicação: 30/01/2025Número do Diário: 4133
29/01/2025, 01:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0052/2025Teor do ato: Vistos. Diante da certidão carreada ao processo de fls. 50, deixo de decretar a revelia do réu, eis que não há motivo de para duvidar de sua boa-fé em comparecer à solenidade, tendo em vista que chegou a comparecer nesta secretaria, após o encerramento da ata de audiência de fls. 49, pelos motivos firmados de próprio punho a fls. 50, para além do seu atraso ter sido inferior a dez minutos, tendo sido o mais razoável ao conciliador ter concedido tolerância de atraso de dez minutos para quaisquer das partes. Outrossim, considerando que o réu não manifestou interesse em formular proposta de acordo, é de presumir, em um primeiro momento, seu desinteresse para tanto, razão pela qual, excepcionalmente para o contexto em tela, passo a adaptar o procedimento, assegurando a celeridade e a oportunidade de transação entre as partes. Para tanto, intime-se o réu para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis, acompanhada de todos os documentos que entender cabíveis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Consigne-se-lhe que, caso haja interesse em transacionar com a parte autora, deverá formular no preâmbulo da contestação os termos da proposta. Vinda aos autos a contestação, intime-se a parte contrária para manifestação e tornem conclusos para deliberação. Intime-se.Advogados(s): Fabio de Souza Ramos (OAB 183373/SP)
28/01/2025, 02:13
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Diante da certidão carreada ao processo de fls. 50, deixo de decretar a revelia do réu, eis que não há motivo de para duvidar de sua boa-fé em comparecer à solenidade, tendo em vista que chegou a comparecer nesta secretaria, após o encerramento da ata de audiência de fls. 49, pelos motivos firmados de próprio punho a fls. 50, para além do seu atraso ter sido inferior a dez minutos, tendo sido o mais razoável ao conciliador ter concedido tolerância de atraso de dez minutos para quaisquer das partes. Outrossim, considerando que o réu não manifestou interesse em formular proposta de acordo, é de presumir, em um primeiro momento, seu desinteresse para tanto, razão pela qual, excepcionalmente para o contexto em tela, passo a adaptar o procedimento, assegurando a celeridade e a oportunidade de transação entre as partes. Para tanto, intime-se o réu para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis, acompanhada de todos os documentos que entender cabíveis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Consigne-se-lhe que, caso haja interesse em transacionar com a parte autora, deverá formular no preâmbulo da contestação os termos da proposta. Vinda aos autos a contestação, intime-se a parte contrária para manifestação e tornem conclusos para deliberação. Intime-se.
27/01/2025, 15:50
Conclusos para decisão
24/01/2025, 16:35
Conclusos para despacho
24/01/2025, 15:54
Juntada - SAJ
23/01/2025, 09:19
Juntada de termo
23/01/2025, 09:18
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70024406-3Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/SubstabelecimentoData: 22/01/2025 13:34
22/01/2025, 13:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70024394-6Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/SubstabelecimentoData: 22/01/2025 13:30
22/01/2025, 13:37
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA726463472TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Réu - Audiência - Título Executivo Extrajudicial - JuizadoDestinatário : Erinaldo Nunes dos SantosDiligência : 22/11/2024
28/11/2024, 07:01
Juntada
28/11/2024, 07:01
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
13/11/2024, 07:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0795/2024Data da Publicação: 13/11/2024Número do Diário: 4091
12/11/2024, 07:12
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação do Réu - Audiência - Título Executivo Extrajudicial - Juizado
11/11/2024, 13:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0795/2024Teor do ato: Certifico e dou fé de haver designado Audiência de Conciliação para a data de 22/01/2025 às 14:45h, a se realizar no ANEXO FIG, sito na Avenida São Luís, 315, Vila Rosália - Guarulhos/SP (dentro da Faculdade FIG-UNIMESP). Fica ciente o executado de que, com a penhora comunicada nos autos, poderá oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, até o ato da audiência, sob pena de preclusão. Não apresentados os embargos, julgados improcedentes ou ante a ausência injustificada do executado na audiência, o exequente poderá requerer pelo prosseguimento da execução, nos termos do art. 53, §2º da Lei 9.099/95. Fica ciente o exequente de que a sua ausência injustificada importará a extinção imediata da execução, independentemente de nova intimação.Advogados(s): Fabio de Souza Ramos (OAB 183373/SP)
11/11/2024, 08:45
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Certifico e dou fé de haver designado Audiência de Conciliação para a data de 22/01/2025 às 14:45h, a se realizar no ANEXO FIG, sito na Avenida São Luís, 315, Vila Rosália - Guarulhos/SP (dentro da Faculdade FIG-UNIMESP). Fica ciente o executado de que, com a penhora comunicada nos autos, poderá oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, até o ato da audiência, sob pena de preclusão. Não apresentados os embargos, julgados improcedentes ou ante a ausência injustificada do executado na audiência, o exequente poderá requerer pelo prosseguimento da execução, nos termos do art. 53, §2º da Lei 9.099/95. Fica ciente o exequente de que a sua ausência injustificada importará a extinção imediata da execução, independentemente de nova intimação.
08/11/2024, 15:33
Audiência de conciliação - designada - ConciliaçãoData: 22/01/2025 Hora 14:45Local: Anexo/FIG - Av. São Luiz, 315, Vl.Rosália, GRU/SPSituacão: Realizada
08/11/2024, 15:32
Juntada - SAJ
25/09/2024, 14:33
Juntada - SAJ
25/09/2024, 14:33
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
19/08/2024, 14:39
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WGRU.24.70534956-3Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 13/08/2024 16:44
13/08/2024, 17:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70534582-7Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/SubstabelecimentoData: 13/08/2024 15:48
13/08/2024, 15:56
Juntada
20/05/2024, 15:20
Decurso de Prazo - Certidão - Decurso de Prazo Pagamento
15/02/2024, 12:07
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA595504058TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - JuizadoDestinatário : Erinaldo Nunes dos SantosDiligência : 06/09/2023
12/09/2023, 06:07
Juntada
12/09/2023, 06:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0726/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813
01/09/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ADV: Fabio de Souza Ramos (OAB 183373/SP) Processo 1030710-90.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fabio de Souza Ramos, Fabio de Souza Ramos - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2023 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei n° 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não pre
01/09/2023, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0726/2023Teor do ato: Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2023 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei n° 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS FÍSICAS. l) Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. 2) Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por trinta dias, com verificação semanal dos resultados, e reiteração dessa providência por uma vez, caso a primeira resulte infrutífera ou parcialmente frutífera; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos,
31/08/2023, 02:14
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado
30/08/2023, 17:23
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2023 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei n° 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS FÍSICAS. l) Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. 2) Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por trinta dias, com verificação semanal dos resultados, e reiteração dessa providência por uma vez, caso a primeira resulte infrutífera ou parcialmente frutífera; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos, caso haja algum bem de
30/08/2023, 13:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70402155-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 28/06/2023 12:03
28/06/2023, 12:51
Distribuição por Sorteio
28/06/2023, 11:35
Documentos
SENTENÇA
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29/04/2026, 16:40
ATO ORDINATÓRIO
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26/02/2026, 11:17
ATO ORDINATÓRIO
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01/10/2025, 13:49
ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2025, 15:42
DECISÃO
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27/02/2025, 20:17
DECISÃO
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27/01/2025, 15:50
ATO ORDINATÓRIO
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08/11/2024, 15:33
ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2023, 13:54