Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2104/2025Teor do ato: Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo as partes o que lhes é de direito. Vencida, a parte autora é responsável pelo recolhimento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida, na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC. A execução das verbas de sucumbência dependerá de prova de alteração da situação financeira da parte autora (art. 98, §3º do CPC) e eventual cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ como incidente processual (Comunicado CG Nº 1789/2017). Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, cumpridas todas as diligências e ausentes custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. IntAdvogados(s): Rafael Ramos Abrahão (OAB 151701/MG), Brenno Panício Araújo (OAB 466155/SP), André Barbosa da Silveira (OAB 474205/SP)