COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL
CNPJ
Reu
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A
CNPJ
Reu
BANCO BRADESCO S/A
Reu
SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Reu
Advogados / Representantes
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO
OAB/SP 166678·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ALVAREZ RODRIGUES
OAB/SP 387674·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/SP 241287·CPF·Representa: Réu
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB/SP 256755·CPF·Representa: Réu
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB/SP 130291·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Certidão.
22/04/2026, 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/04/2026, 15:06
Suspensão do Prazo
13/04/2026, 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/02/2026, 16:16
Certidão de Publicação Expedida
17/12/2025, 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/12/2025, 15:06
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
15/12/2025, 14:30
Expedição de Certidão.
15/12/2025, 14:21
Juntada de Outros documentos
15/12/2025, 14:15
Certidão de Publicação Expedida
17/11/2025, 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/11/2025, 15:09
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
14/11/2025, 14:25
Conclusos para decisão
22/09/2025, 12:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
10/09/2025, 15:20
Suspensão do Prazo
23/08/2025, 03:02
Documentos
Ato Ordinatório
•15/12/2025, 14:30
Decisão
•14/11/2025, 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/12/2025, 15:06
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
15/12/2025, 14:30
Expedição de Certidão.
15/12/2025, 14:21
Juntada de Outros documentos
15/12/2025, 14:15
Certidão de Publicação Expedida
17/11/2025, 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/11/2025, 15:09
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
14/11/2025, 14:25
Conclusos para decisão
22/09/2025, 12:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
10/09/2025, 15:20
Suspensão do Prazo
23/08/2025, 03:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/07/2025, 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/07/2025, 15:05
Certidão de Publicação Expedida
03/07/2025, 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/07/2025, 14:04
Proferido Despacho de Mero Expediente
02/07/2025, 13:47
Conclusos para despacho
23/06/2025, 09:49
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
11/06/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Isabel Cristina Gondin de Paula (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SERVIÇOS DE SEGURO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA OS RÉUS, COM ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA REFERENTES A SERVIÇOS E SEGUROS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO BANCO-RÉU, SUDAMERICA E ZURICH, COM CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MAS IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EM FACE DE SABEMI E PREVISUL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO-REQUERIDO VISANDO ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTAMENTO DO DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O BANCO-REQUERIDO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS; (II) APURAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA QUE JUSTIFIQUE OS DÉBITOS EFETUADOS; (III) VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL E A APLICABILIDADE DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA NOVA DISCIPLINA LEGAL DA LEI Nº 14.905/2024 SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O BANCO-REQUERIDO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA, POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO E PERMITIR A REALIZAÇÃO DE DÉBITOS AUTOMÁTICOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). 4. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO E ATRAI A APLICAÇÃO DO CDC, INCLUINDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME ART. 6º, VIII, DIANTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA E SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. 5. NÃO HAVENDO PROVA DOCUMENTAL VÁLIDA QUE COMPROVE AUTORIZAÇÃO DA AUTORA PARA OS DESCONTOS REALIZADOS, IMPÕE-SE A CONCLUSÃO DE QUE HOUVE COBRANÇA INDEVIDA, VIOLANDO-SE O DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. 6. CARACTERIZADO O DESCONTO INDEVIDO SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DADA A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 7. CONFIGURADO O DANO MORAL EM RAZÃO DA INDEVIDA SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E GERA ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 8. A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5 MIL REVELA-SE ADEQUADA, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS PARA CASOS SEMELHANTES. 9. A LEI Nº 14.905/2024 APLICA-SE DE FORMA IMEDIATA AOS EFEITOS FUTUROS DA CONDENAÇÃO, ALTERANDO A FORMA DE CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO STJ NO RESP 1.112.746/DF (TEMA 176).IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. BANCO QUE PERMITE A REALIZAÇÃO DE DÉBITOS AUTOMÁTICOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO E RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES, NOS TERMOS DO CDC. 2. A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO AUTORIZA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 3. O DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 4. A LEI Nº 14.905/2024 APLICA-SE IMEDIATAMENTE AOS EFEITOS FUTUROS DA CONDENAÇÃO, REGULANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.”_____________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 6º, VIII, E 14; CPC, ARTS. 85, § 11, E 322, § 1º; CC/2002, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 2º; LINDB, ART. 6º; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.112.746/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 14/10/2009, DJE 10/03/2010 (TEMA 176); STF, RE 870.947, J. 20/09/2017 (TEMA 810); STF, RE 1.317.982, J. 05/06/2023 (TEMA 1170). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego de Sant'anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Reginaldo Shiguemitsu Nakao (OAB: 166678/SP) - Rafael Alvarez Rodrigues (OAB: 387674/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 5º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000689-16.2020.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itajobi -
12/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
28/03/2025, 09:11
Expedição de Certidão.
28/03/2025, 08:57
Juntada de Outros documentos
28/03/2025, 08:46
Certidão de Publicação Expedida
06/02/2025, 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/02/2025, 10:34
Proferido Despacho de Mero Expediente
06/02/2025, 10:07
Conclusos para despacho
12/12/2024, 10:18
Expedição de Certidão.
24/10/2024, 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
02/10/2024, 19:35
Certidão de Publicação Expedida
10/09/2024, 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/09/2024, 00:24
Proferido Despacho de Mero Expediente
09/09/2024, 17:16
Conclusos para despacho
07/06/2024, 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/04/2024, 17:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
21/03/2024, 15:06
Certidão de Publicação Expedida
14/03/2024, 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/03/2024, 10:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
14/03/2024, 09:33
Conclusos para decisão
21/11/2023, 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/08/2023, 05:28
Certidão de Publicação Expedida
23/08/2023, 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/08/2023, 05:37
Proferido Despacho de Mero Expediente
21/08/2023, 17:28
Conclusos para despacho
21/08/2023, 14:45
Conclusos para decisão
19/06/2023, 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/02/2023, 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/02/2023, 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/02/2023, 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/02/2023, 10:45
Certidão de Publicação Expedida
01/02/2023, 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/01/2023, 00:16
Proferido Despacho de Mero Expediente
30/01/2023, 16:59
Conclusos para despacho
30/01/2023, 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/12/2022, 11:35
Conclusos para decisão
20/09/2022, 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/05/2022, 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/05/2022, 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/05/2022, 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/05/2022, 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/05/2022, 09:35
Certidão de Publicação Expedida
05/05/2022, 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/05/2022, 00:25
Remetido ao DJE para Republicação
03/05/2022, 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/02/2022, 11:45
Certidão de Publicação Expedida
02/02/2022, 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/02/2022, 00:24
Proferido Despacho
31/01/2022, 18:40
Conclusos para despacho
31/01/2022, 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/01/2022, 10:25
Conclusos para decisão
17/11/2021, 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/09/2021, 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/09/2021, 10:25
Certidão de Publicação Expedida
30/08/2021, 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/08/2021, 00:25
Proferido Despacho
26/08/2021, 18:32
Conclusos para decisão
25/08/2021, 22:09
Juntada de Outros documentos
25/08/2021, 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/05/2021, 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/05/2021, 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/05/2021, 20:55
Juntada de Petição de Réplica
18/05/2021, 11:36
Certidão de Publicação Expedida
18/05/2021, 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/05/2021, 10:26
Decisão
12/05/2021, 07:01
Conclusos para despacho
26/03/2021, 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
04/03/2021, 12:59
Juntada de Petição de Contestação
09/02/2021, 10:25
Juntada de Petição de Contestação
20/01/2021, 12:56
Juntada de Petição de Contestação
20/01/2021, 11:36
Juntada de Petição de Contestação
12/01/2021, 10:05
Juntada de Petição de Contestação
29/12/2020, 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/12/2020, 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
23/12/2020, 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
18/12/2020, 03:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
16/12/2020, 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
12/12/2020, 08:55
Certidão de Publicação Expedida
10/12/2020, 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/12/2020, 08:10
Expedição de Carta.
04/12/2020, 10:08
Expedição de Carta.
04/12/2020, 10:08
Expedição de Carta.
04/12/2020, 10:08
Expedição de Carta.
04/12/2020, 10:08
Expedição de Carta.
04/12/2020, 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
02/12/2020, 08:54
Conclusos para decisão
30/11/2020, 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/09/2020, 08:15
Certidão de Publicação Expedida
01/09/2020, 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino