Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/10/2016
Valor da Causa
R$ 29.142,37
Órgão julgador
Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Partes do Processo
ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ
Autor
HERMANN HENRIGER
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Certidão.
24/04/2026, 16:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
07/08/2025, 13:05
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
07/08/2025, 13:05
Expedição de Certidão.
07/08/2025, 13:05
Expedição de Certidão.
20/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1502995-11.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Hermann Henriger -
Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estavam arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados hà mais de 6 anos nos mesmos termos conforme Expediente 29/12. É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487,II e 924,V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Diante de reconhecimento ex-officio da prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o tributo devido. Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há mais de 6 (seis) anos. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP. P.I.C.
13/05/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2025, 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/05/2025, 00:06
Expedição de Certidão.
09/05/2025, 17:51
Declarada Decadência ou Prescrição
09/05/2025, 17:26
Conclusos para julgamento
09/05/2025, 15:28
Reativação de Processo Suspenso
09/05/2025, 15:28
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura