Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual 'Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício'. 3. Não há que se falar em falta do interesse de agir, uma vez que todos os intervalos enquadrados como especiais no âmbito judicial foram, anteriormente, objeto de análise administrativa. 4. Razão assiste ao agravante no que tange à subsunção da hipótese sob judice à previsão do Tema 1124 do STJ, tendo em vista que o reconhecimento da especialidade de um dos períodos decorreu de prova técnica pericial realizada no curso da ação. 5. Embora haja determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, a aplicação da tese a ser fixada terá impactos apenas na fase de execução do julgado, cabendo postergar para tal momento a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. 6. Considerando que o INSS apresentou contestação, na qual manifestou-se sobre a impossibilidade de reconhecimento do caráter especial dos períodos, caracterizada está a resistência da autarquia, sendo imperativa a manutenção da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Agravo provido em parte. (TRF-3 - ApelRemNec: 57902581720194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2024). G No presente caso, embora a autora alegue que os documentos foram apresentados na via administrativa, a prova pericial realizada nos autos (fls. 376/385 e 402/412) justifica a subsunção ao Tema 1124, pois complementou a análise fática e influenciou na decisão judicial. Ademais, compulsando os autos verifica-se que, na petição de fls. 214/215, a própria autora requereu a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal para a apresentação de holerites da autora, sendo evidente que vieram a estes autos, documentação não anteriormente submetida à apreciação administrativa da Autarquia Previdenciária, quando do requerimento do benefício previdenciário agora concedido.
Intimação - ADV: Janaina Rodrigues Robles (OAB 277732/SP), Richard Tadeu Robles (OAB 416156/SP) Processo 0000965-89.2015.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Resterich Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação revisional da renda mensal inicial (RMI) proposta por Rosa Resterich Oliveira em face do INSS, com o objetivo de incluir períodos contributivos não computados no cálculo original de seu benefício de aposentadoria por idade, concedido em 01/06/2005. A autora alegou a omissão dos salários de contribuição referentes aos períodos em que exerceu os cargos de vice-prefeita, diretora de departamento e enfermeira no Município de Pedro de Toledo (fls. 07/13) Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, determinando a revisão da RMI para incluir os salários de contribuição dos períodos comprovados e o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (fls. 492/495). No acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região foram retificados os erros materiais na sentença e dado parcial provimento à apelação do INSS, excluindo o período de 01/01/2001 a 31/12/2002 por falta de comprovação de recolhimento de contribuições como segurada facultativa. Manteve-se a condenação quanto aos demais períodos e aos honorários advocatícios, observando a Súmula nº 111 do STJ (fls. 530/545). Foi certificado o trânsito em julgado (fls. 546). Após foi determinada a implantação do benefício (fls. 547), o que foi cumprido (fls. 555/573). O INSS foi instado a efetuar o cálculo de liquidação em sede de execução invertida (fls. 574). O INSS requereu a suspensão do processo com base no Tema 1124 do STJ, alegando que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão depende do julgamento desse tema (fls. 578/579). A autora opôs-se, argumentando que os documentos comprobatórios dos períodos contributivos já haviam sido apresentados na esfera administrativa, o que afastaria a aplicação do Tema 1124 (fls. 582/583). Pois bem. A questão submetida a julgamento no Tema 1124, conforme redação aprovada pela Primeira Seção do STJ em sessão realizada em 22/05/2024, é: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."(DJe de 29/05/2024). Ademais, há determinação expressa de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme art. 1.037, II, do CPC. Consoante entendimento jurisprudencial, deve ser aplicado o Tema 1124 quando o reconhecimento de períodos contributivos decorre de prova técnica pericial ou documental não submetida ao crivo administrativo, vejamos: E M E N T A AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1124/STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. 1. Alega o agravante que não houve a juntada na via administrativa de quaisquer documentos relacionados à pretensão de reconhecimento de exercício de atividade sob condições especiais, matéria de fato que, segundo ele, somente exsurgiu na ação judicial. 2. O STF, no julgamento do Tema 350, assim se pronunciou em sede de embargos de declaração: 5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1124 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. As partes deverão comunicar o julgamento do tema oportunamente a fim de possibilitar o prosseguimento da ação. Intime-se. Itariri, 07 de maio de 2025.